O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a discutir a possibilidade de revisão da Súmula nº 385, que trata da responsabilidade do recorrente em comprovar inexistência de expediente forense para justificar a prorrogação do prazo recursal. O município do Rio de Janeiro não teve examinado recurso de revista pela 3ª Turma, que o considerou intempestivo. A decisão proferida foi no sentido de que o ente público não havia cumprido a orientação da Súmula nº 385. Em recurso de embargos, o município esclareceu que o último dia do prazo para a interposição do recurso de revista coincidiu com a quarta-feira de cinzas, dia em que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro. Assim, no dia imediato, protocolizou o recurso. No julgamento iniciado na Subseção de Dissídios Individuais -1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, apresentou a proposta de flexibilizar o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 385, para adequar a atual redação ao texto do artigo 337 do Código de Processo Civil e, assim, exigir que a parte apenas informe no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de dia útil em que não tenha havido expediente forense, deixando a cargo do julgador, caso entenda necessário, determinar a comprovação da veracidade da informação. O ministro Brito Pereira acompanhou o relator. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva. A matéria poderá ser discutida na Semana do TST, que ocorrerá entre os dias 10 a 14.
Fonte: Valor Econômico (03.09.12)