Registrar como marca o nome de empresa de terceiro é ilegal, pois viola o artigo 124, inciso V, da Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. Sob esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que declarou nulo o registro da marca ‘‘Tecsol'' no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), concedido para a Ferrabil Máquinas e Equipamentos, sediada na cidade de Frederico Westphalen. A ação foi ajuizada pela Tecsol Agroindustrial, que concorre com a Ferrabil no mesmo ramo do agronegócio e está localizada na mesma cidade gaúcha.
Embora a Ferrabil tenha obtido o registro da marca junto ao INPI em 2007, fruto de solicitação feita no ano de 2002, a concorrente já vinha utilizando a denominação ‘‘Tecsol Agroindustrial Ltda'' desde 1995, ano de sua fundação, com o devido registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul.
Em função da comprovação de uso anterior, o juiz federal Frederico Valdez Pereira, da subseção judiciária de Carazinho (RS), não só anulou os certificados de registro como condenou a Ferrabil em dano morais no valor de R$ 10 mil. Os termos da sentença não sofreram nenhum reparo na 3ª Turma, que proferiu sua decisão de forma unânime em sessão de julgamento ocorrida dia 22 de agosto.
Má-fé
A relatora da Apelação, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, explicou no acórdão que o nome comercial e a marca comercial não se confundem - nem nas suas conceituações, nem em suas formas protetivas. O artigo 1.155 do Código Civil conceitua o nome da empresa como ‘‘a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa''. Assim, tem direito de uso exclusivo o empresário que promover, no registro próprio, a inscrição dos atos constitutivos.
A marca, por sua vez, explicou a desembargadora, é definida como ‘‘o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas'', tomando emprestada uma citação do professor e advogado Douglas Gabriel Domingos. Sendo assim, o proprietário da marca possui a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, em todo o território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
Conforme ressaltou no acórdão, a legislação tem dupla finalidade: por um lado, proteger o nome ou a marca da empresa contra usurpação e desvio ilegal da clientela alheia; e, por outro, garantir a proteção do consumidor, evitando que se confunda quanto à procedência de determinado produto oferecido no mercado.
Depois destas considerações legais, a relatora afirmou que a empresa Ferrabil, embora titular da marca ‘‘Tecsol'' perante o INPI, requereu o registro motivada por má-fé, como se fosse sua. ‘‘Ressalto que a má-fé da apelante é evidente, pois solicitou o registro com a finalidade única de prejudicar a autora, que é sua concorrente no mesmo ramo mercadológico, além de não apresentar qualquer prova, seja documental, seja testemunha, que comprovasse a utilização anterior da marca Tecsol'', fulminou a desembargadora.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (03.09.12)