A tempestividade de um recurso interposto por meio eletrônico em Rondônia às 23h37 do último dia do prazo (23/1/2012), quando em Brasília já era 1h37 do dia 24, foi tema de discussão na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Normalmente, o fuso horário de Rondônia tem uma hora a menos em relação a Brasília. Durante o horário de verão, porém, são duas horas a menos. Essa diferença foi o que ocasionou o problema para a aceitação do recurso ordinário interposto pelo trabalhador por meio do e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização de Fluxo de Documentos Eletrônicos). O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) decidiu que o recurso estava fora do prazo recursal com base no horário do protocolo de recebimento do sistema e-DOC, onde constava a data de 24/1/2012, e o horário de 1h37.
Pedido de indenização
O autor trabalhava como auxiliar de produção da Kaefer Agro Industrial Ltda., uma empresa avícola localizada em Cacoal, no estado de Rondônia, carregando aves em caixas de plástico, que pesam em média 153 kg. Desde março de 2010 o contrato de trabalho está suspenso e ele recebe auxilio doença por acidente de trabalho, porque está com hérnia de disco. Na reclamação trabalhista pleiteou indenização por acidente de trabalho.
A Vara do Trabalho de Cacoal (RO) julgou improcedente o pedido porque encontrou divergências e desencontros entre as alegações da inicial, do depoimento do trabalhador e das suas testemunhas. Foi então que o autor recorreu ao TRT e teve seu recurso ordinário julgado intempestivo. Por meio de recurso de revista, ele insistiu para que o pedido fosse examinado, mas o TRT, por despacho, negou seguimento ao apelo, provocando a interposição de agravo de instrumento ao TST.
Tempo reduzido
O trabalhador alegou, no agravo de instrumento, que pretende a liberação do recurso de revista, que a decisão do TRT violou o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, e o artigo 5º, caput e incisos XXXVII e LV, da Constituição. Segundo ele, ao não conhecer do recurso, o Regional "negou vigência a importantes princípios constitucionais, a saber, da igualdade e isonomia, ampla defesa e contraditório".
Ressaltou que, valendo a decisão do TRT, os usuários da Justiça do Trabalho de Rondônia terão seu direito de petição tolhido. Afinal, se tiverem que protocolar suas peças processuais até às 24 horas do último dia do prazo processual, observando o horário de Brasília, terão menos tempo em relação ao horário local, "sendo patente a violação da ampla defesa e contraditório, e do princípio da igualdade processual nos autos".
Por fim, argumentou que, se a parte adversa for de outro estado, de Brasília, São Paulo ou Minas Gerais, por exemplo, o sistema eletrônico de peticionamento irá beneficiá-la em detrimento de quem é de Rondônia, "que terá diminuída sua chance de defesa e petição em decorrência do tratamento processual diferenciado".
TST
A Terceira Turma do TST iniciou o julgamento do caso quando o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, proferiu voto negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo, assim, o despacho do TRT que negou seguimento ao recurso de revista. Com entendimento diverso, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte observou que o recurso, pelo horário local em Rondônia, foi interposto dentro do prazo, atendendo às exigências do artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, combinado com os artigos 10, parágrafo 1º da Lei 11.419/2006 e 5º da Constituição da República.
O relator, porém, manteve seu voto, sob o fundamento de que o trabalhador não apresentou divergência específica que permitisse o conhecimento do recurso nem prequestionou o tema de maneira adequada. Nesse sentido, esclareceu que não houve adoção de tese pelo Regional a respeito da alegação recursal do trabalhador de que deveria ser observado o horário local e não o horário de Brasília. E ressaltou que o autor não interpôs embargos de declaração para sanar essa omissão. "Precisa ter aclaramento da tese no Regional", frisou o ministro.
Porém, para o ministro Alexandre Belmonte, não havia meios de o trabalhador entrar com embargos de declaração, porque "a questão só surgiu com o indeferimento do recurso de revista". Diante do impasse, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Turma, suspendeu o julgamento do processo e pediu vista regimental para melhor exame do caso.
(Lourdes Tavares/RA)
Processo: AIRR - 917-32.2010.5.14.0041
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (04.09.12)