A Câmara analisa o Projeto de Lei 3728/12, do deputado Ariosto Holanda (PSB-CE), que destina 3% das receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a atividades de apoio tecnológico complementar.
Segundo a proposta, a metade desses recursos deverá ser aplicada em instituições vinculadas à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para custear atividades de apoio tecnológico.
A outra metade será dividida em duas áreas:
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) exclusivamente para custear bolsas de estudos de iniciação e de pós-graduação destinadas a atividades de apoio tecnológico complementar; remunerar a produtividade de professores vinculados às instituições científicas e tecnológicas (ICT) e às instituições federais de ensino profissionalizante, científico e tecnológico (Ifet), contratados em regime de dedicação exclusiva, na realização de projetos de apoio tecnológico complementar; e promover a contratação temporária de consultores especializados e profissionais destinados ao desenvolvimento técnico industrial, voltados a atividades de apoio tecnológico complementar, vinculados a centros vocacionais tecnológicos;
- a instituições associadas a redes de apoio tecnológico e para centros vocacionais tecnológicos, exclusivamente para a prestação de atividades de apoio tecnológico complementar e aquisição de bens para a infraestrutura de apoio tecnológico.
Repes
A proposta muda ainda a Lei 11.196/05, que cria o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), para autorizar micro e pequenas empresas a receber o benefício da equalização de taxas de juros nos empréstimos concedidos por instituições financeiras oficiais.
A regra vale desde que o benefício seja destinado à contratação ou realização de pesquisa tecnológica ou à execução de empreendimentos inclusivos e limitados à diferença entre o encargo cobrado do tomador do crédito destinado ao empreendimento ou à atividade de pesquisa e o custo de captação dos recursos, acrescidos de custos administrativos e tributários e de taxa de administração.
As ações de apoio tecnológico a micro e pequenas empresas são consideradas, para os efeitos legais, ações de capacitação tecnológica da população.
"Tal esforço deve ser empreendido, em grande escala, de modo a assegurar uma transferência de tecnologia de massa às micro e pequenas empresas, na medida de sua capacidade de absorção e aplicação dos conhecimentos recebidos e de sua disponibilidade de recursos para custear esses serviços de apoio", argumentou o Ariosto Holanda.
"Nesse sentido, torna-se prioritário assegurar que os institutos de educação profissional, científica e tecnológica sejam vigorosamente envolvidos. Tais instituições desenvolverão, no médio prazo, uma atuação diferenciada em relação às universidades e institutos de pesquisas, priorizando a formação tecnológica, a certificação profissional e a prestação de serviços técnicos à comunidade atendida", acrescentou o deputado.
Apoio
Para viabilizar a aplicação dos recursos do FAT, o projeto amplia as possibilidades de apoio da União, estados e municípios e respectivas agências de fomento à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Atualmente, a Lei 11.973/04 determina que esse apoio poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, além de ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. A proposta de Holanda autoriza ainda o custeio de operações de centros vocacionais tecnológicos e de ações de apoio tecnológico complementar.
FNDCT
Em relação aos recursos do FNDCT, a proposta também autoriza sua aplicação - não reembolsável - na modalidade de instalação e custeio de centros vocacionais tecnológicos vinculados a ICTs. A lei atual prevê a aplicação dos recursos do fundo nas seguintes modalidades, entre outras: financiamentos de despesas correntes e de capital para projetos de ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas; subvenção econômica para empresas; e equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.
Para adequar sua redação à legislação, a proposta também acrescenta outras finalidades e objetivos dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, além daquelas previstas pela Lei 11.892/08. O texto também define uma série de conceitos para que as medidas sejam aplicadas.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara / Consulex (17.09.12)