...que introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na saída de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial.
DECRETO Nº 38.667, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na saída de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medida de política tributária que estimule a venda de veículo usado por estabelecimento comercial, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CCXXXII - a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento
comercial, que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, observado o disposto no § 93. (AC)
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§ 93. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar: (AC)
I - considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição; e
II - o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.
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Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
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b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo (26.09.12)