A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não providos nas Turmas do TST.
Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu de condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de confissão.
A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.
Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da recisão contratual.
Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do Recurso foi acompanhado, por unanimidade.
Nova Súmula
No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
(Taciana Giesel/RA)
Processos: RR - 875000-13.2005.5.09.0651 e AIRR e RR - 80700-92.2007.5.15.0092
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (01.10.12)