Um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. vai receber o intervalo intrajornada que usufruía apenas de forma parcial e as horas prorrogadas do adicional noturno que a empresa não lhe pagava devidamente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir as verbas ao empregado, ressaltou que o caso trata de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Contratado pela empresa de 1997 a 2009 - até ser dispensado sem justa causa - sempre trabalhou em turnos de revezamento. Exercia a função de construtor de pneus quando foi demitido. Na reclamação, informou que sua jornada noturna começava às 23h30m e terminava às 6h45m, com intervalo de apenas 30 minutos. E o restante faltante para completar o tempo de uma hora para alimentação e descanso a empresa lhe pagava sob o título "indenização R", que não incluía o adicional noturno.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou à empresa pagar-lhe apenas os 30 minutos restantes para completar o tempo de uma hora do intervalo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de uma hora inteira e não somente os minutos faltantes.
O relator que examinou o recurso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão. Segundo o relator, a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como no presente caso, desrespeitou o disposto no art. 71, caput, da CLT. Isso dá direito ao empregado de receber a "remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos", afirmou. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 342/SBDI-1 do TST.
No mesmo sentido, a OJ 307/SBDI-1/TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, dispôs que a "não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT)", informou o relator.
Adicional noturno
O empregado afirmou ainda que não recebia o adicional relativo às horas que excedia ao período noturno das 22 às 5 horas, uma vez que começava a trabalhar às 23h30m e terminava às 6h45m. Segundo ele, a empresa lhe pagava o adicional somente até às 5 horas, desconsiderando as prorrogações que adentravam no período diurno. No entendimento regional, para fazer jus ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas seria necessário que o empregado tivesse cumprido a jornada noturna integral (22 às 5 horas).
"O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador", destacou o relator.
O ministro acrescentou ainda que se o trabalho noturno é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas para o trabalhador, "com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada", como determina a Súmula 60/II/TST. Assim, deferiu ao empregado o adicional noturno referente às horas que adentravam o período diurno. Ressaltou ainda que a jurisprudência do TST já firmou "entendimento no sentido de ser devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista, como é o caso dos autos".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-92600-80.2009.5.15.0099
(Mário Correia / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (03.10.12)