O mero transtorno do cotidiano não constitui dano suscetível de indenização do ponto de vista moral. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de São Luiz Gonzaga, e negaram o pagamento de indenização por dano moral a homem que teve o celular extraviado.
Caso
O autor ingressou com ação de indenização por dano material e moral contra as Lojas Quero-Quero S/A e Unibanco AIG Seguros narrando que adquiriu um celular Samsung C420L, pelo valor de R$ 114, em 11/09/2008, contratando a garantia adicional de um ano. O produto apresentou defeito, tendo a Quero-Quero indicado loja para conserto. O produto foi enviado, porém jamais retornou. Alegou que sofreu dano moral e material de R$ 2 mil, pois além de ficar sem o celular, deixou de prestar serviços, uma vez que trabalha como autônomo.
Em contestação, a Lojas Quero-Quero S/A afirmou que apenas auxiliou no encaminhamento do aparelho para conserto, dispondo-se a substituir o celular em razão da demora. O autor, no entanto, afirmou que ingressaria na Justiça.
A empresa Garantech Garantia e Serviços S/C Ltda, responsável pelo conserto do aparelho, afirmou que não descumpriu o contratado, pois o custo para conserto ultrapassava o valor do bem, tendo autorizado a restituição do valor da nota fiscal.
No Juízo do 1º Grau, o Juiz de Direito Marco Aurélio Antunes dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos para condenar solidariamente as rés a restituir o autor com os custos do aparelho celular (R$ 114,00), corrigido monetariamente, ficando resolvido o processo com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o autor apelou ao TJRS.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, apesar da narrativa do autor em torno da ocorrência do dano moral, o fato não ultrapassou o dissabor, próprio das relações comerciais. "Trata-se de mero descumprimento contratual, que se resolve com a devolução de valores e eventual imposição de multa", diz o voto. "Mas, daí enveredar para o reconhecimento do dano moral seria alargar o instituto".
O Desembargador Aquino destacou ainda que, no caso de infração contratual, não se pode intuir abalo psicológico a presumir suposto dano moral. "Haveria de se provar a especial gravidade do fato. E, tampouco o prejuízo material com os lucros cessantes se justificou". O relator também ressaltou que é necessário distinguir o dano moral, suscetível de reparação, e o mero dissabor, sem repercussão na esfera do Direito. "Por essa razão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença no seu inteiro teor", diz o voto do Desembargador Aquino.
Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Apelação nº 70049876014
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Fonte: Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (04.10.12)