... que adota medidas para informar os Consumidores acerca dos tributos que incidem diretamente sobre bens e serviços
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 76 , DE 2012
Adota medidas para informar os consumidores acerca de tributos que incidem diretamente sobre bens e serviços, conforme o disposto no § 5º do art. 150 da Constituição Federal O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O contribuinte de tributo mencionado no art. 2º desta Lei que realizar operação de venda ou revenda de produto ou prestação de serviço a consumidor deverá fazer constar na respectiva nota ou cupom fiscal, inclusive quando emitida por via eletrônica, o valor líquido da operação, seguido pelo valor de cada um dos tributos indiretos incidentes sobre os produtos ali constantes, destacado do preço e em lugar visível.
§ 1° Estão dispensados do cumprimento do disposto neste artigo:
I - a microempresa com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - o microempreendedor individual de trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a toda peça publicitária relacionada aos produtos nele mencionados, assim como aos produtos expostos nas vitrines, gôndolas e demais espaços de exposição ao público.
Art. 2º Os tributos a que se refere o art. 1º desta Lei são os seguintes:
a) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às Atividades de Importação ou Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível (CIDE-Combustíveis);
d) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
e) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 3º A omissão das informações previstas nesta lei equipara-se, para todos os efeitos, ao disposto no art. 66 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Acertadamente, a Constituição Federal de 1988 prevê, no § 5º do art. 150, que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. A legislação infraconstitucional, aí incluído o Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990, no entanto, não inclui, entre as informações que devem constar na oferta de produtos e serviços, o dever de o fornecedor informar sobre o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços e repassados ao consumidor. Propomos, com este projeto de lei, corrigir essa omissão, para determinar que a oferta e apresentação de produtos ou serviços não só devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os bens oferecidos, como devem informar com precisão a respeito da carga de impostos indiretos incidentes sobre o consumo.
Trata-se de informação essencial para que os consumidores saibam quanto, de fato, se paga de imposto sobre os bens adquiridos no comércio. Espera-se, consequentemente, tornar mais transparente a relação entre o governo, que frequentemente apresenta propostas de aumento de carga tributária, e os contribuintes, que muitas vezes reclamam da grande quantidade de impostos incidentes sobre os produtos e serviços. Na maior parte dos países mais desenvolvidos isso se faz há décadas.
No caso brasileiro, o preço final dos bens e serviços oferecidos ao consumidor sofre substanciais acréscimos no momento da aquisição, em especial pelo peso de uma série de tributos. Na impossibilidade de determinar a inclusão de informações sobre sua totalidade, uma vez que seriam necessários cálculos complexos, propomos que a divulgação se limite aos tributos que incidem mais diretamente sobre o custo final de cada produto ao consumidor.
Na verdade, a informação que interessa mais diretamente ao consumidor sequer é o valor do imposto incidente sobre o bem ou serviço que está adquirindo, mas qual seria seu preço sem esse peso adicional. Em outras palavras, qual o custo real do produto - mesmo levando em conta que esse custo já se encontra inflado por outros tributos.
Além disso, a informação ostensiva sobre os tributos suportados pelo consumidor proporciona a este saber quanto poderá ser sonegado, pelo vendedor, caso não seja solicitada a nota fiscal de venda do produto. Por conseguinte, o contribuinte, a nosso ver, passará a solicitar com maior frequência a emissão do documento fiscal, o que contribuirá para reduzir o elevado grau de sonegação fiscal atualmente observado no País.
Alertamos, ainda, que a omissão de informações sobre os tributos equipara-se, para todos os efeitos, à infração penal capitulada no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela relevância do tema, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador JOÃO CAPIBERIBE
Senador RANDOLFE RODRIGUES
Senador CASILDO MALDANER
Senadora ANGELA PORLETA
Fonte: Senado.gov.br