A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas rações para cães e gatos em embalagens com mais de dez quilos, incide alíquota de 10% relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O entendimento vai ao encontro do que sustentou a Fazenda Nacional em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia fixado alíquota zero sobre tais produtos.
A controvérsia girou em torno do correto enquadramento do produto na Tabela do IPI, com vistas à definição da alíquota a ser empregada na operação de industrialização - se genérica ou específica.
Na tabela, no item 23.09 (Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais), há o subitem 23.09.10.00 (Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) e o subitem 23.09.90 (Outras), na qual há a subposição 23.09.90.10 (Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada - alimentos compostos completos).
Inicialmente, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de manter o entendimento do TRF4. Para o relator, o fato de o produto suprir as necessidades nutricionais dos cães e gatos possibilitaria o enquadramento na subposição 23.09.90.10 (alíquota de 0%), por conter descrição específica, devendo prevalecer sobre a posição 23.09.10.00 (alíquota de 10%), pois se refere a produto cuja composição lhe atribui característica essencial, qual seja, a de ser composto completo.
Enquadramento próprio
No entanto, a posição vencedora foi a do ministro Benedito Gonçalves, para quem os alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, têm enquadramento próprio na Tabela do IPI (Código 23.09.10.00), "razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico [outros], de caráter residual".
O ministro explicou que a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.
Para reforçar o entendimento, o ministro destacou que o código dos alimentos compostos para outros animais (23.09.90.10) refere-se a produtos mais essenciais, pois se destinam à alimentação de animais como bovinos, equinos e aves, os quais, em geral, servem à produção de renda para trabalhadores rurais e ainda à alimentação da população.
O ministro Benedito ainda ponderou que "o enquadramento das rações para cães e gatos no tópico das rações completas terminaria por ‘esvaziar' o item referente às rações para cães e gatos vendidas em retalho, pois não sobrariam produtos significativos a serem enquadrados em tal categoria".
Acompanharam esse entendimento os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (10.10.12)