Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o "Tribunal Arbitral não tem competência para dispor de direitos trabalhistas."
A magistrada afirmou que o instituto jurídico da arbitragem - instituído pela Lei nº 9.307/1996 - deve se restringir aos litígios relacionados apenas aos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que dependem da vontade ou autonomia das partes envolvidas para serem exercidos.
Ocorre que não é essa a natureza do direito do trabalho, que engloba preceitos e dispositivos de ordem pública e cogente, e disciplina direitos indisponíveis. Em outras palavras, as normas trabalhistas não estão à disposição da vontade das partes, mas devem, sim, ser aplicadas e observadas coercitivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, acordos firmados perante os tribunais arbitrais - que notoriamente não possuem as mesmas características das comissões de conciliação prévia, essas instituídas pela Lei nº 9.958/2000 -, cujo objeto seja indenização por prestação de serviços, não podem ser validados nesta esfera trabalhista.
Com esse entendimento (não unânime na turma julgadora), a relatora reformou a decisão de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e afastou a ocorrência de coisa julgada, não reconhecendo o acordo firmado entre as partes no tribunal arbitral para fins trabalhistas.
Processo: 03360006020035020382 - RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (16.10.12)