A partilha dos resultados da atividade econômica é condição intrínseca ao contrato de sociedade nos termos do art. 981 do CC. Conforme dispõe a Lei nº. 8.906/1994, a sociedade civil de advogados adquire personalidade jurídica (art. 15, § 1°), devendo as procurações ser outorgadas, individualmente, aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte (art. 15, § 3°).
A decisão é da 2ª Turma do STJ. O caso é oriundo de Pernambuco.
O julgado - que confirma decisão a favor da Fazenda Nacional - complementa que "a sociedade responde em caráter principal pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da Advocacia, enquanto o sócio responde de forma subsidiária (art. 17)".
Nesse contexto, o art. 22 da Lei nº. 8.906/1994 - que estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência - deve ser interpretado de forma sistemática com o regime que disciplina a sociedade de advogados.
Portanto, se o serviço é prestado pela sociedade, com indicação a respeito na procuração, ela tem legitimidade para levantar o valor dos honorários, operando-se os efeitos tributários daí decorrentes. (REsp nº 1.283.410).
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
Fonte: Espaço Vital (17.10.12)