O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou o pagamento de pensão vitalícia a um empregado que teve seu estado de saúde agravado em razão das condições de trabalho oferecidas pela empresa, Viação Cidade de Paranavaí Ltda. Exames periciais produzidos nos autos demonstraram que o autor é portador de artrose de coluna lombar, enfermidade crônico-degenerativa, e concluíram que o trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas e piora do quadro. A situação clínica do reclamante é permanente, mas parcial.
Houve perda leve da capacidade laborativa, e o trabalho atuou como concausa nessa redução laboral.
A juíza Ester Alves de Lima declara na sentença que "ainda que a doença que acomete o reclamante não tenha origem direta na atividade desenvolvida, não se pode descuidar que o trabalho atuou como causa indireta para o agravamento da doença, conforme apurado pela prova pericial".
Foi determinado, desta forma, o pagamento de uma pensão vitalícia, fixada no valor correspondente a 10% do salário que o reclamante recebia na empresa. Essa decisão foi acompanhada, em segunda instância, pelo desembargador relator, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Em consequência das dores sofridas e da restrição de muitas de suas atividades cotidianas, foi estabelecida uma indenização por danos morais. "No que atine ao dano moral, este se caracteriza pela lesão ao patrimônio moral da pessoa, integrado por direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, integridade física, etc.).
O ordenamento jurídico outorga ampla proteção ao patrimônio moral, conforme se inferes do disposto nos arts.
5º, V e X, da CRFB/88; 186, 187 e 927 do CCB. Os pressupostos para a responsabilização civil encontram-se delineados no art. 186 do CCB, quais sejam: a conduta, a culpa/dolo, o dano e o nexo causal, os quais se encontram comprovados no presente caso, conforme fundamentação anteriormente manifestada. Por certo que a doença que acomete o reclamante, agravada pelo trabalho desenvolvido na reclamada, compromete bem essencial ao ser humano, consubstanciado na força de trabalho de que dispõe o trabalhador, com vistas a obter sustento próprio, e assim manter as condições mínimas de sobrevivência".
Para o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, incide a "indenização por dano moral quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis a obreira no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. A indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida".
Também foi acolhido o pedido de adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional, em razão da exposição do autor a ruídos do motor do ônibus. A ré fornecia EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) - no caso, protetores auriculares - os quais não eram utilizados pelo reclamante, que alegou, em seu depoimento pessoal, que "tinha a sensação de surdez aumentada". Mas o simples fato de fornecer os equipamentos de proteção não é o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho.
Confirmando a decisão de primeira instância, o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos ressalta que não basta apenas a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST), devendo haver comprovação de que o empregador efetivamente tomou medidas que levassem à diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula nº 289 do TST), o que não restou comprovado nos autos".
(Processo 1329-2010-023-09-00)
Texto: Gilberto Bonk
(41) 3310-7313
imprensa@trt9.jus.br
Fonte: Ascom TRT-PR (09.10.12)
Segue a íntegra do Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
6ª TURMA
EMENTA
DANO MORAL - DOENÇA DO TRABALHO - De acordo com o entendimento CONCAUSA emanado do laudo pericial, houve conclusão de que as condições em que o trabalho era desenvolvido pelo reclamante em prol da reclamada, contribuíram como concausa para o agravamento de seu estado clínico. Portanto, mister reconhecer a responsabilidade civil da empresa e, consequentemente, pagamento por dano moral. Sentença que se mantém.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ - PR, sendo Recorrente VIAÇÃO CIDADE DE PARANAVAÍ LTDA. EPP e Recorrido ANTONIO NUNES CARVALHO.
I. RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fls. 274/280, que julgou parcialmente procedente os pedidos, recorre a reclamada.
Busca a parte ré Viação Cidade de Paranavaí Ltda. EPP, através do recurso ordinário de fls. 290/304, a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) adicional de insalubridade - má apreciação da prova e julgamento ultra petita; b) doença ocupacional/responsabilidade do empregador/pensão vitalícia e dano moral; e c) honorários periciais.
Custas recolhidas às fls. 306.
Depósito recursal efetuado às fls. 305.
Apesar de devidamente intimado, o autor Antonio Nunes Carvalho não apresentou contrarrazões.
Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05) os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso ordinário interposto, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A. Adicional de insalubridade - má apreciação da prova e julgamento ultra petita
Pretende a reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao adicional de insalubridade.
Pois bem.
Há julgamento quando "extra petita" o juiz defere algo "fora" do que o reclamante pretendeu e há julgamento "ultra petita" quando o juiz defere
"mais" do que o autor postulou.
Alegou o reclamante que "exercia suas atividades, nos ônibus coletivos urbanos, na cidade de Paranavaí" e que "sempre trabalhou exposto a
ruídos excessivos (...), sem utilizar EPI's (...) e NUNCA recebeu adicional de insalubridade".
Em seu depoimento pessoal, o autor alegou que recebeu o EPI, mas não o utilizava, pois "tinha a sensação de surdez aumentada".
Portanto, não há que se falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o reclamante apenas corroborou as informações trazidas na exordial.
No que tange ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 436 do CPC.
Contudo, tem-se que a regra é decidir com base no laudo pericial, pois o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.
O laudo pericial realizado (fls. 173/191) reconheceu que o reclamante laborou exposto a agentes insalubres decorrente de ruído, esclarecendo, no entanto, que o uso adequado de EPIs reduziam o agente insalubre a níveis de tolerância, afastando o direito ao recebimento de adicional de insalubridade:
"Se o Douto Juiz considerar que o Reclamante fazia uso do EPI fornecido pela empresa:^
O uso do equipamento de protação individual atenua o nível de ruído, conferindo a proteção eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente físico ruído, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância, neutralizando a insalubridade. Desta forma, a função analisada não é insalubre quanto ao agente físico ruído.
Se o Douto Juiz considerar que o Reclamante não fazia uos do EPI fornecido pela empresa:
Considerando o não uso do EPI fornecido pela empresa, o nível de ruído encontrado, ultrapassa (...) o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, de acordo com o Anexo 1 da NR-15. Desta forma, a função analisada é insalubre em grau médio, quanto ao agente físico ruído, tendo direito a percepção de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do salário mínimo a título de insalubridade"
Incontroverso que o reclamante recebia o EPI, sendo certo que também teve treinamento sobre o uso o acessório.
Conforme observado pelo próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (fls. 136):
"13) - que a partir de 2007, a reclamada forneceu protetor auricular, sendo que o depoente não a utilizava, pois tinha a sensação de surdez aumentada"
Em relação à atividade insalubre, restou comprovado que não havia fiscalização pela reclamada quanto ao ao correto uso do "plug" auricular.
Ainda que o autor tenha recebido os equipamentos de proteção individual, tal fato não é suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho.
Com efeito, não basta apenas a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST).
Deve haver comprovação de que o empregador efetivamente tomou medidas que levassem a diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula nº 289 do TST), o que não restou comprovado nos autos.
Mantenho a r. sentença.
B. Doença ocupacional/responsabilidade do empregador/pensão vitalícia e dano moral
Pretende a reclamada a reforma da r. sentença no que tange à doença ocupacional, responsabilidade do empregado e dano moral.
Pois bem.
O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza de confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente
adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 436 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o resultado constante em tal documento, o que não ocorreu nos presentes autos.
Constou no laudo pericial que o "reclamante é portador de artrose de coluna lombar com discopatia em grau leve" e que o "trabalho contribuiu
para o aparecimento dos sintomas, atuou como concausa", sendo que "não há limitações, somente discreta dor referida." (fl. 254)
Ainda, que a "lombalgia do reclamante é causada por artrose lombar com discopatia de leve intensidade, é doença crônico degenerativa na
qual o trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas e piora do quadro". (fl. 254)
Portanto existe nexo concausal entre a lombalgia ocorrida com o reclamante durante seu contrato de trabalho e as atividades da parte autora à serviço da reclamada, sendo considerada então como doença ocupacional ou do trabalho.
De acordo com análise das atividades desempenhadas durante jornada laboral constatou-se a existência de concausa entre o quadro apresentado à época do contrato e a atividade laboral desempenhada. As demais provas acostadas aos autos não afastaram o valor probante do laudo pericial produzido.
No que tange ao pagamento da pensão mensal, adoto como fundamento o entendimento exarado pelo MM. Juízo Primeiro, tendo em vista que analisou robustamente a questão:
"Não vejo como acolher o pedido de reintegração do autor na medida em que ausente o requisito legal para o reconhecimento da estabilidade provisória, eis que não gozou de qualquer afastamento previdenciário, em especial auxílio doença acidentário. Rejeito.
Contudo, tendo o laudo pericial apontado leve incapacidade laborativa parcial e total (fl. 254), remanesce o direito à indenização (pensão vitalícia).
Conforme já salientado, a doença de que padece o autor, por culpa concorrente do empregador, atrai a incidência do disposto no art. 950 do Código Civil.
A incapacidade do Autor é permanente, mas é parcial, concluindo o Sr. Perito que houve perda leve da capacidade global laborativa e que o trabalho atuou como concausa nessa redução laboral.
Acolho, portanto, o pedido de pagamento de pensão mensal ao Reclamante, fixando em 10% do salário do obreiro, já considerada a peculiar situação da concausa (50% de responsabilização patronal),
bem como a baixa intensidade da perda laborativa ("leve")".
Incide, ainda, a indenização por dano moral quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis a obreira no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. A indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida.
No caso, a doença do trabalho sofrida resultou em dor e restrição de atividades para o reclamante, como a prática de suas atividades cotidianas.
Evidente, portanto, o dano moral sofrido pela autora em razão da dor e limitações físicas constatadas pelo laudo pericial.
Na fixação do indenizatório, deve quantum o juiz examinar a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor e seu comportamento em relação ao fato e o caráter preventivo-pedagógico e punitivo da indenização. Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao Juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquele a quem está sendo imputado o pagamento.
Assim, sopesando a intensidade do sofrimento da parte autora, a gravidade da doença, a culpa da reclamada e seu comportamento em relação ao fato, o porte econômico da empresa, a natureza e a extensão do dano e a remuneração do trabalhador à época, entendo correto o montante fixado a título de reparação de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia mostra-se condizente com a realidade apurada nos autos, não menospreza os danos sofridos pela autora e tampouco causa seu
enriquecimento indevido, estando, ainda, em conformidade com os valores deferidos por este Colegiado em hipóteses análogas.
Mantenho.
C. Honorários periciais
Mantida a r. sentença no que tange à doença ocupacional do reclamante, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no montante fixado pelo Juiz "a quo".
Mantenho.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Juízes da 6ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de setembro de 2012.
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
DESEMBARGADOR RELATOR