Uma Resolução Conjunta (SF/PGE 02) publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) trouxe novidades importantes para os contribuintes paulistas que possuem débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com o Fisco. A medida, que já está em vigor, mas somente se aplicará aos pedidos de parcelamento protocolados a partir de sua publicação, estende para até 60 o número máximo de parcelas para pagamento da dívida.
De acordo com a norma, os débitos fiscais - que compreendem não apenas o valor do ICMS propriamente dito, mas, também, das multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos pela lei - poderão ser objeto de até cinco parcelamentos por contribuinte, desde que respeitada a seguinte proporção: (i) dois parcelamentos com número de parcelas não superior a doze; (ii) um parcelamento com número de parcelas não superior a vinte e quatro; (iii) um parcelamento com número de parcelas não superior a trinta e seis; e (iv) um parcelamento especial com número de parcelas não superior a sessenta.
Além disso, exceto na hipótese do contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do ICMS, cada estabelecimento comercial do mesmo titular será considerado autônomo para efeito de parcelamento. Ou seja, o parcelamento deferido a um estabelecimento não interferirá nos pedidos de parcelamento que eventualmente sejam realizados pelos outros.
Contudo, não serão abrangidos pelos parcelamentos os débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; tampouco de imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária, que, em outras palavras, é a situação do indivíduo que, na cadeia econômica, por ter uma relação direta com o fato gerador do ICMS, assume a posição do contribuinte que deveria realizar o pagamento do imposto.
Apesar de atraente, a resolução não dispensa a análise cuidadosa dos contribuintes interessados, que deverão contar com o auxílio de assessoria jurídica especializada antes de formular seus pedidos de parcelamento. Isso porque, o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto
Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.
Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (19.10.12)