A Terceira Turma considerou regular depósito recursal feito em valor inferior ao determinado pela Justiça do Trabalho, e afastou a deserção de recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª).
Os ministros aceitaram o depósito porque feito apenas para complementar valor inicialmente recolhido na interposição de um outro recurso ordinário que foi desprovido em razão da anulação da primeira sentença do processo.
Os autos agora retornarão ao Tribunal que terá de examinar o apelo da Associação de Ensino de Ribeirão Preto, no qual a entidade pretendeu o afastamento da condenação imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Entenda o caso
Condenada em uma ação trabalhista, a associação recorreu ao TRT15 alegando, dentre outros, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal pelo juízo. No ato da interposição do recurso ordinário, a associação efetuou o depósito recursal no valor correspondente ao limite legal vigente, conforme estipulado pelo TST.
O Regional acolheu os argumentos e, entendendo pelo cerceio de defesa, anulou a sentença, determinando a realização de audiência de instrução, com oitiva das testemunhas. A 2ª Vara do Trabalho proferiu nova sentença. Inconformada novamente, a entidade educacional interpôs recurso ordinário que foi considerado deserto porque a instituição limitou-se a complementar o recolhimento referente ao depósito recursal, atingindo, somente, o valor equivalente ao novo limite exigido nos termos das normas internas do TST.
Segundo a Súmula 128, I a parte recorrente deve efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Se a coletividade dos depósitos feitos atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Os valores a serem recolhidos são atualizados anualmente por ato do Tribunal Superior do Trabalho.
A associação recorreu ao TST, e o recurso de revista foi analisado pela Terceira Turma, que lhe deu provimento para afastar a deserção declarada na Corte Trabalhista de origem. O relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, se valeu da jurisprudência desta Casa no sentido da legalidade de o recorrente realizar, na hipótese de anulação de sentença, a complementação do depósito recursal efetuado por ocasião do primeiro recurso ordinário, para alcançar o limite legal atualizado para aquele fim.
Em recente julgamento na Seção de Dissídios Individuais - 1, o ministro Renato de Lacerda Paiva já havia destacado ser somente necessário o recolhimento de novo depósito recursal quando houver alteração de instância. Nesse sentido, concluiu ser "absolutamente inadmissível exigir-se novo depósito recursal quando da interposição de novo recurso ordinário, até mesmo porque o TRT reconhecera o erro perpetrado pelo juízo de primeiro grau, o qual ocorrera em prejuízo da própria recorrente."
Processo nº RR-189100-30.2005.5.15.0042
(Cristina Gimenes/ RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (18.10.12)