O Fisco mineiro divulgou alteração no prazo de circulação de documento fiscal relativo à operação com combustíveis, derivados ou não de petróleo, e incluiu 2 produtos na redução de base de cálculo concedida para insumos agropecuários.
Assim, o prazo para circulação de documento fiscal, que, em regra, é de até 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento, em relação às operações com combustível, derivado ou não de petróleo, tem previsão, no RICMS-MG/2002 , para ser ampliado mediante regime especial.
Neste caso, poderá ser prorrogado o prazo de validade da nota fiscal, mediante autorização concedida pela delegacia fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de utilização de veículo submetido a regras especiais de circulação, do tipo Combinações de Veículos de Carga (CVC).
Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios:
a) a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a 1 ano;
b) o sujeito passivo deverá respeitar os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), art. 51, que dispõe sobre os requisitos para concessão de regime especial;
c) nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as 24 h do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
d) cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Esta alteração deu-se através da inclusão do § 7º no art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG/2002 .
Também foi alterado o item 2 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG/2002 , que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações, internas e interestaduais, com insumos agropecuários, para incluir casca de soja e de canola. Essa alteração retroage efeitos a 09.01.2012.
(Decreto nº 46.066/2012 - DOE MG de 24.10.2012)
Fonte: Editorial IOB / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (24.10.12)