A Corregedoria-Geral da Justiça do MT alterou norma relativa à carga rápida para permitir a retirada de autos pelos advogados e estagiários fazerem cópias de processos sem a necessidade de procuração nos autos com prazo para devolução até o final do expediente.
"Os advogados estavam limitados a fazer carga rápida em uma hora e, por vezes, o volume de cópias era grande o que extrapolava esse tempo. Demonstramos à Corregedoria a necessidade dos profissionais e também o reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Justiça acerca do direito do advogado e da falta de norma limitando o prazo. Ficamos satisfeitos com a pronta resposta do desembargador corregedor ao nosso pedido", sublinhou Cláudio Stábile Ribeiro, presidente da OAB/MT.
O Provimento 41/2012-CGJ/DOF foi disponibilizado no DJ-e nº 8917/12, em 17 de outubro e altera os itens 2.4.9 e 2.4.9.3 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral (CNCG), que trata da retirada dos processos findos ou em andamento na secretaria.
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PROVIMENTO Nº 41/2012-CGJ.
O Corregedor-Geral da Justiça, no uso da suas atribuições previstas nos artigos 31 e 39, alínea "c", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso - COJE/MT;
Considerando a decisão proferida nos autos de Consulta nº 37/2012 (Prot. 0087374-57).
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os itens 2.4.9 e 2.4.9.3, da C.N.G.C, cuja redação passará o seguinte:
"2.4.9 - Ao advogado regularmente inscrito na OAB, independentemente de mandato judicial colacionado aos autos, bem como ao estagiário cujo nome constar em instrumento de procuração ou que esteja devidamente credenciado na forma do que dispõe a Seção 4 do Capítulo 2, da C. N. G.C, é assegurado o direito de extração de fotocópia de processos findos ou em andamento, podendo retirar os autos da Secretaria, ressalvados os casos de sigilo, aqueles em que haja necessidade de praticar atos urgentes ou ainda nos em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante.
2.4.9.3 - A devolução do processo pelo advogado, na hipótese prevista no item 2.4.9, deverá ocorrer até o encerramento do expediente forense em que houve a sua retirada, sob pena de bloqueio de qualquer outra solicitação de extração de cópias, sem prejuízo das providências definidas nos arts. 195 e 196 do CPC.
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº 33/2012-CGJ.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá-MT., 11 de outubro de 2012.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Migalhas.com.br (24.10.12)