Certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto extrajudicial, de acordo com parecer do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Para os conselheiros, essa é uma forma de otimizar a cobrança dos créditos municipais de pequeno valor e também de reduzir o montante da dívida. A manifestação do TCE-SP se deu em consulta feita pelo prefeito do município de Itápolis.
O tribunal reconhece que o tema é polêmico e que ainda há muita divergência no Judiciário. Contribuintes reclamam que a Lei de Execução Fiscal já dá privilégios suficientes ao fisco para que ele lance mão de meios comerciais de coerção. No entanto, para o TCE, a Lei 9.492/1997, que ampliou a competência dos cartórios extrajudiciais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa.
Para decidir, a corte administrativa considerou decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Ao analisar Agravo Regimental (AR 126.917-0/6-01), o TJ paulista entendeu lícita essa modalidade de protesto e suspendeu todas as liminares que o impediam. Já o Conselho Nacional de Justiça concluiu que não há lei que proíba o protesto em cartório (PP 200910000045376).
O conselheiro do TCE-SP Alexandre Manir Sarquis iniciou o seu voto tratando da importância da criação de meios eficazes de cobrança da dívida ativa. E afirma que a falta de empenho da administração pública nesse setor, "promovendo grande injustiça com aqueles que pagam seus tributos em dia", leva muitas vezes à rejeição de contas do município.
Por isso, acredita que o protesto de certidões de dívida ativa em cartórios é uma boa forma de se dar agilidade à cobrança e também de inibir a inadimplência.
Segundo Sarquis, também dá legitimidade a este tipo de protesto a Lei paulista 11.331/2002, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A norma esclarece a possibilidade de aceitação das certidões de dívida ativa pelos tabelionatos de protesto, desde que de interesse das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
O relator concluiu dizendo que não é necessária a edição de lei específica sobre o tema por cada um dos municípios. Mas sugere a regulamentação, por meio de decreto, onde se estabelecerá os prazos para o protesto e as condições em que se dará. O seu voto foi seguido pelo Plenário do TCE-SP.
Clique aqui para ler o acórdão do TCE-SP e aqui para ler o voto do relator.
Por Lilian Matsuura
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (04.11.12)