A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou uma empresa a não fabricar e comercializar um brinquedo com as mesmas características estéticas de outro produzido pela empresa requerente.
A empresa S. Plásticos alegou que há muitos anos comercializa um brinquedo de montar e desmontar em formato de cachorro, mas tomou conhecimento que a empresa Brinquedos M. vem comercializando um produto similar com as mesmas características estéticas. Segundo a requerente, há confusão entre os produtos pela semelhança e por isso, pediu que a ré seja obrigada a se abster de fabricar e comercializar o produto e sua respectiva embalagem.
O laudo técnico afastou o requisito novidade e originalidade do brinquedo fabricado e comercializado pela requerente.
A decisão de 1ª instância julgou procedente o pedido para condenar a ré a se abster de fabricar e comercializar o produto, sem a devida autorização, bem como suas embalagens, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a 60 dias.
De acordo com o texto da sentença, "pode-se dizer que há concorrência desleal na atitude da ré em comercializar um produto altamente similar com um produto de há muito comercializado pela autora. Com essa premissa, verifica-se que a parte ré realmente está utilizando de marca similar com único intuito de criar vantagem indevida e concorrência também indevida em face de marca utilizada pela autora e já com registro deferido junto ao INPI".
A ré apelou sustentando que a sentença ignorou conclusões do laudo do perito técnico de nomeação e confiança da magistrada.
Para o relator do processo, desembargador João Pazine Neto, a concorrência desleal não foi verificada, já que não se pode deixar de considerar que hoje em dia é inegável que a tendência de mercado aponta para produtos de indisfarçável semelhança, de modo a estimular a livre concorrência, em benefício do consumidor, a quem se atribui a condição de diferenciá-los e avaliar a adequação custo/benefício. "Nesses termos, afasta-se a sentença para julgar improcedente o pedido da autora."
Os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, julgando o pedido improcedente.
Apelação nº 0042679-06.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: AASP - Associação dos Advogados De São Paulo (12.11.12)