As lojas com sede física em Pernambuco serão obrigadas a cumprir os prazos de entrega de mercadorias aos seus clientes. O governador Eduardo Campos sancionou a Lei nº 14.823/2012, que obriga as lojas a fixarem, no ato da compra, a data e o turno para entrega do produto. A lei foi publicada no Diário Oficial da última terça-feira (6). As lojas terão o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação, para se adaptar à norma.
A criação da norma foi sugerida ao governador, através de Projeto de Lei, pelo deputado estadual Júlio Cavalcanti (PTB), após constatar o aumento no número de queixas de consumidores em relação a atrasos no serviço de entrega de mercadorias oferecido pelos estabelecimentos comerciais do Estado. As lojas de móveis e eletrodomésticos são as campeãs no número de reclamações.
Postado por Fernando Castilho
Jornal do Comércio - Pernambuco (08.11.12)
Segue o texto da Lei nº 14.823/2012:
LEI Nº 14.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único. A fi xação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas).
§ 1º O fornecedor afi xará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito de o consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra'.
§ 2º Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2 cm de altura por 1cm de largura.
Art. 3º Os responsáveis que descumprirem esta Lei fi carão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fi xada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do ato, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º A autoridade competente notifi cará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco (06.11.12)