A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma indústria do ramo de embalagens, julgando improcedente a ação movida por um trabalhador que sofrera acidente de trabalho. Ao mesmo tempo, negou provimento ao recurso do reclamante, que insistia na majoração da indenização arbitrada em R$ 2.500 pelo juízo da Vara do Trabalho de Caçapava. A 2ª Câmara entendeu que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
O acidente aconteceu no dia 12 de junho de 2007, quando o trabalhador, que exercia a função de meio oficial mecânico, ao testar uma máquina denominada "serra fita", colocou um pedaço de madeira para cortar. Infelizmente, sua mão escapou, e o reclamante teve o dedo indicador esquerdo lesionado. Três dias depois, o trabalhador foi submetido a uma intervenção cirúrgica de fratura e luxação exposta.
A perícia de engenharia afirmou que "houve ato inseguro do obreiro, levando-o a condição irregular de trabalho". Já a perícia médica afirmou que "o reclamante sofreu lesão corporal de natureza leve, e a sequela da qual é portador não o incapacita para suas atividades habituais".
O relator do acórdão da 2ª Câmara, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, entendeu que, "em relação à culpa, não obstante considere aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, em face do que preconiza o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, incumbia à reclamada provar o regular cumprimento das normas relativas à segurança no trabalho". O magistrado concluiu que, no caso, "ela atentou para essa obrigação".
A decisão colegiada ressaltou, com base em declarações prestadas pelo próprio reclamante ao perito, que o trabalhador "estava habilitado e treinado apenas para efetuar reparos nas máquinas, e não para operá-las". O autor da ação também admitiu que, nos diálogos de segurança, foi reiterada várias vezes a proibição de operar as máquinas. Ele disse ainda que "não sabia operar as referidas máquinas" e que "não tinha autorização para isso e foi orientado quanto ao procedimento correto a ser adotado após a manutenção, sendo que deveria entregar a máquina ao seu respectivo operador para que ele confirmasse o resultado do trabalho".
O acórdão destacou que, "em face dessas declarações, não há como concluir que a reclamada agiu com culpa, por ausência de fiscalização e falta de treinamento", e salientou o fato de que o trabalhador "admitiu que não era capacitado à operação da máquina, que não tinha autorização para realizá-la e, ainda, que o teste deveria ser feito pelo respectivo operador, ou seja, o reclamante tinha plena ciência desses impedimentos". Mesmo assim, "após fazer o reparo na máquina, resolveu testá-la, sem esperar o retorno daquele profissional [o operador]".
A decisão colegiada entendeu que a empresa, no dever de cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, "tinha que treinar o reclamante apenas para a sua função específica, de meio oficial mecânico, cujas atribuições não incluíam a operação da máquina para teste, como o próprio reclamante admitiu". Nem mesmo o fato de o técnico de segurança não estar no setor do reclamante no momento do acidente caracteriza culpa da reclamada, uma vez que "o autor não desconhecia a proibição de operar a máquina, nem ignorava que era o operador o empregado responsável pelo teste após o conserto", concluiu o acórdão, acrescentando que o trabalhador agiu com "negligência, devendo apenas a si ser imputada a culpa pelo acidente".
(Processo 0073800-41.2009.5.15.0119)
Ademar Lopes Junior
Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (14.11.12)