A 16ª câmara Civil do TJ/PR declarou a intempestividade de um agravo de instrumento apresentado pelo Banco Banestado em razão de assinatura digitalizada na peça do recurso. De acordo com a decisão, a assinatura escaneada não garante a sua própria existência, "pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura de quem assinou a peça recursal".
Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Cezar Bellio, embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento tenha se tornado uma prática usual, tal procedimento não se encontra regulamentado e, por tal razão, não pode ser considerado válido no mundo jurídico. "Oberva-se que não se pode considerar que o caso em apreço se trate de assinatura digital - que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas sim de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento".
• Processo: 899445-8
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Agravo de Instrumento nº 899445-8, da Comarca de Londrina, 1ª Vara Cível.
Agravante : Banco Banestado S/A.
Agravado : Urbalon Pavimentação e Obras Ltda.
Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES ACATADAS. PEÇA OBRIGATÓRIA. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR A REPRESETAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.
1) A assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura de quem assinou a peça recursal.
2) Na falta do instrumento de procuração/Substabelecimento, carece o recurso de pressuposto de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento, podendo tal circunstância ser apreciada até mesmo ex officio.
3) "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC(dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido." ( STJ. REsp 2000701587995, Relatora Ministra Eliana Calmon ).
4) Não interposto o recurso, no prazo de 10 ( dez ) dias, não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 899445-8, da Comarca de Londrina, 1ª Vara Cível, onde figura como agravante o Banco Banestado S/A. e como agravado Urbalon Pavimentação e Obras Ltda.
1. Da decisão de fls. 7232/7262 -TJ., que indeferiu o pedido de novos esclarecimentos, declarou liquida a sentença no valor de R$ 33.987.861,18, fixou honorários periciais e advocatícios, na ação ordinária de acertamento de relação jurídica, nulidade de cláusula cumulada com repetição de indébito ( autos n.º 686/1999 ), em face de liquidação de sentença- por arbitramento, que Urbalon Pavimentação e Obras Ltda. promove contra o Banco do Estado do Paraná S/A. - Banestado. Interpôs este o presente recurso de agravo de instrumento.
O agravante, Banco do Estado do Paraná S/A. maneja o presente recurso visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Alega, em suas razões, em linhas gerais, que o MM. Juiz não acatou o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível no agravo de instrumento n.º 717848-5; houve falta de motivação na decisão, portanto, seria nula; a declaração de que todos os lançamentos realizados são legais e com origem comprovadas; a recusa da agravada em fornecer os livros contábeis; da inaplicabilidade dos juros moratórios de 1% mês; o afastamento da condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, para o caso de cumprimento provisório da sentença. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular.
Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. Presentes os requisitos autorizadores concedi efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão atacada.
O MM. Juiz de Direito a quo apresentou as informações solicitadas às fls. 7465 - TJ.
Apresentadas as contrarrazões de recurso às fls. 7276 - TJ., com preliminares, apontando questões sobre a intempestividade do recurso, das assinaturas digitalizadas ou xerocopiadas, ausência de procuração ao advogado que assinou o recurso e a impossibilidade de sua juntada e, no mérito, ressalta a preclusão consumativa e a litigância de má-fé.
Às fls. 7461 - TJ., foi oportunizado ao agravante manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pelo agravado.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu das impugnações apresentadas pelo réu em razão de preclusão consumativa, e não em razão de intempestividade de pedido de esclarecimento e indeferiu o pedido de novos esclarecimentos e, por fim, declarou líquida a sentença no valor de R$ 33.987.861,18.
Entretanto, antes do mérito, cabe analisar as preliminares suscitadas pelo agravado - Urbalon Pavimentação e Obras Ltda. alegando a intempestividade do agravo, invalidade e ato inexistente.
A decisão agravada de fls. 7232-TJ. foi publicada em 24/01/2012, iniciando a contagem do prazo para interposição de embargos de declaração em 25/01/2012, conforme certidão de fls. 7239verso - TJ.
Interpostos embargos de declaração às fls. 7242 - TJ.
O MM. Juiz a quo recebeu os embargos de declaração, mas deixou de acolhê-los, conforme decisão de fls. 7262 - TJ.
Em que pese a decisão do MM. Juiz a quo, tenho que os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos.
Antes, devo consignar que a questão posta em debate é matéria de ordem pública, e, ainda que os embargos de declaração tenham sido julgados pelo MM. Juiz a quo, e publicada a decisão, essa decisão não suspendeu o prazo para interposição desse agravo de instrumento que se encontra intempestivo.
Este é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a intempestividade recursal possui natureza de ordem pública, razão pelo qual pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, porquanto não sujeita à preclusão. Precedentes.
2. A interposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1297346/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011).
Em primeiro lugar, com relação as assinaturas dos ilustres Doutores Luiz Rodrigo Wambier e Evaristo Aragão Santos, observo que estas assinaturas constituem impresso, não tendo sido lançadas de próprio punho pelos subscritores.
Consta dos autos às fls. 7375 - TJ., certidão exarada pelo Escrivão da Primeira Vara Cível da Comarca de Londrina, onde consta que "CERTIFICO MAIS que foi juntado Embargos de Declaração ás fls. 7038/7047 apresentado pelo réu, contra a decisão da liquidação de sentença proferida em 17 de janeira de 2012, o qual foi assinado de próprio punho apenas pelo Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior, sendo que as assinaturas que constam em nome dos Drs. Luiz Rodrigues Wambier e Evaristo Aragão dos Santos foram digitalizadas ou xerocopiadas, ou seja, não foram lançadas de próprio punho. (...)"
Pelo que se depreende da análise dos autos, nota-se que as assinaturas apostas pelos procuradores do réu, tratam-se de assinaturas digitalizadas que constituem mera reprodução da assinatura de próprio punho, obtidas por meio de imagem através de scanner e inserida nos embargos de declaração.
Oberva-se que não se pode considerar que o caso em apreço se trate de assinatura digital - que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas sim de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento.
Ressalte-se que, embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento tenha se tornado uma prática usual, tal procedimento não se encontra regulamentado e, por tal razão, não pode ser considerado válido no mundo jurídico.
Além disso, mostra-se difícil elidir os riscos de que a reprodução da assinatura, por meio de escaneamento, possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa, bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em análise à questão, já se manifestou no sentido de se considerar inválida a imagem escaneada de assinatura para interposição de recurso, confira-se: "EMENTA. Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível." ( STF., AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data do julgamento em 14/02/2006 )
"EMENTA. Não é possível em sede de embargos de declaração rediscutir matéria de fundo a pretexto de existência de equívoco material. Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada. Equívoco material pela alusão à regulamentação da recente lei viabilizadora do correio eletrônico na prática de atos processuais não é bastante para qualquer mudança no resultado do julgamento. Embargos rejeitados." ( STF., RMS 24257 Agr-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, data do Julgamento em 03/12/2002 )
Portanto, conclui-se que a assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal.
Com efeito, a assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato, visto que a assinatura é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e autenticidade.
Em segundo lugar, verifica-se, pois, a ausência de representação do embargante, eis que não trouxe aos autos os instrumentos de mandato, para que se pudesse aferir se estaria representado corretamente.
No caso em tela, não foi juntado aos autos o instrumento de mandato outorgado poderes ao subscritor destes embargos de declaração, Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior, indispensável para se verificar a cadeia de substabelecimentos.
A respeito, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Paraná:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. Em caso de substabelecimento, a comprovação da cadeia de representação processual deve estar completa, devendo a instrução do Agravo de Instrumento estar completa no momento da interposição, não cabendo a juntada posterior de peça faltante nem a realização de diligência para suprir falha na formação do instrumento. Precedentes do STJ. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." ( TJPR., Agravo Interno n.º 709001-7/01, Relator Desembargador Leonel Cunha, Quinta Câmara Cível, data da publicação no DJ em 20/10/2012 )
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, POR FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO, COM BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS NOS ACLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS RECLAMOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." ( TJPR., Agravo Interno n.º 524120-9/02, Relator Juiz Rogério Ribas, Quinta Câmara Cível, data da publicação no DJ em 209/02/2009 )
Agora, do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior.
2. Recurso especial provido." ( STJ. REsp 967879/SP., Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, data da publicação no DJ 27/11/2007, pág. 300 )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide.
2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito.
3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído.
4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento." ( STJ., REsp 798211/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, data da publicação n o DJ em 03/04/2006, pág. 284 )
Verificando os autos em julgamento, percebe- se não haver procuração conferida pelo embargante, Banco Banestado S/A, ao advogado subscritor do recurso de embargos de declaração.
Ademais, consta dos autos às fls. 7448/7451 - TJ. certidão deste Tribunal de Justiça, datada de 23/04/2012, onde foi consignado que: "... verifica-se que a decisão agravada foi proferida na ação ordinária de acertamento de relação jurídica, nulidade de cláusula cumulada com repetição de indébito n.º 686/1999, da 1ª Vara Civel da Comarca de Londrina, não constando até a presente data e hora, juntada de procuração ou substabelecimento conferido ao advogado Mauri Marcelo Bevervanço Junior, OAB/PR nº 42277." Anoto que o agravo de instrumento foi protocolizado em 22/03/2012.
Assim, o advogado - Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior - signatário do recurso - embargos de declaração - apresentado pelo réu não tem poderes para atuar no processo como procurador do mesmo.
Ora, se o advogado que representou o réu quando da interposição do recurso de embargos de declaração, não tinha poderes para tanto, tal recurso não pode ser objeto de análise, diante da irregularidade de representação.
Nos termos do artigo 37 do CPC "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. (...)".
Vale dizer que o artigo citado acima prevê que poderá o advogado, sem procuração, intervir no processo para praticar atos urgentes. No entanto, a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 37 do CPC.
Assim, na falta do instrumento de procuração, carece o recurso de pressuposto de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento, podendo tal circunstância ser apreciada até mesmo ex officio.
Assim sendo, forçoso concluir que, não possuindo o procurador do embargante poder para atuar no processo e não se valendo o advogado signatário da faculdade prevista no artigo 37 do CPC.
Com efeito, cabe à parte interessada observar fielmente as regras de admissibilidade dos recursos. Dessa forma, ausente as assinaturas dos advogados - Doutores Luiz Rodrigo Wambier e Evaristo Aragão Santos, nas razões dos embargos declaratórios e falta de procuração ao Doutor Mauri Marcelo Bevervanço Junior os embargos de declaração não devem ser conhecidos, motivo pelo qual são considerados inexistentes, não tendo o condão de provocar a interrupção do prazo recursal.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido." ( STF. AI 711953 AgR / DF Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, data do Julgamento em 31/08/2010 )
Assim sendo, a teor do disposto no artigo 522, do Código Processo Civil, é de 10 (dez) dias o prazo para interpor agravo de instrumento.
Assim, interposto o presente agravo de instrumento na data de 22 de março de 2012 ( fls. 03 - TJ. ), considerando que os embargos de declaração de fls. 7242-TJ.
não suspenderam nem interromperam o prazo recursal, forçosa é a conclusão de intempestividade do presente recurso.
Os advogados dos agravantes tomaram ciência da decisão em 25 de janeiro de 2.012, consoante se evidencia da certidão de fls. 7239verso- TJ., sendo que o prazo para a insurgência começou a fluir no dia 26 de janeiro de 2.012.
Sendo de 10 ( dez ) dias o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento, escoando-se, impreterivelmente, em 06 de fevereiro de 2.012, segunda-feira.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESPACHO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS `IN ALBIS' - POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração servem para sanar contradição dentro da decisão atacada. Assim, é manifestamente inadmissível o Embargos de Declaração que aponta como vício a "contradição" entre a decisão atacada e a jurisprudência da Corte. 2. O não conhecimento dos Embargos de Declaração por razões manifestas de inadmissibilidade implica no afastamento da interrupção do prazo do recurso próprio a ser utilizado contra a decisão atacada. 3. Agravo Regimental intempestivo." ( TJPR., Agravo Regimental Cível n.º 884930-9/03, Relatora Juíza Convocada Denise Hammerschmidt, Oitava Câmara Cível em Composição Integral, data da publicação no DJ. em 26/07/2012 )
"AGRAVO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA EM INTEGRAR A LIDE - NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - ART. 538, CPC - INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO." ( TJPR., Agravo Regimental Cível n.º 697496-3/02, Relator Desembargador Domingos José Perfetto, Décima Câmara Cível, data da publicação no Dj em 24/03/2012..
Desta forma, quer pela intempestividade, quer pela ausência de substabelecimento ao advogado, Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior, indispensável na cadeia dos mandatos, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para seu conhecimento, por intempestivo e insuficientemente instruído.
Quanto as questões de mérito restam prejudicados e a litigância de má-fé, não ficou demonstrada, ausente prejuízo processual à agravada.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de agravo de instrumento.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram a Senhora Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto e o Senhor Desembargador Shiroshi Yendo.
Curitiba, 17 de outubro 2.012.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
Fonte: Migalhas.com.br (14.11.12)