SÃO PAULO - Uma empresa de São Paulo conseguiu anular uma autuação do Fisco do Sergipe por transportar mercadorias com destino ao estado de Pernambuco acompanhada de Nota Fiscal supostamente inidônea, sem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado. A 1ª Câmara de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes do estado de Sergipe, em decisão unânime de seus membros, negou o reexame necessário da decisão que havia aceitado a impugnação administrativa feita pela companhia paulista, fabricante e distribuidora de lustres e luminárias.
O advogado José Ricardo Oliveira dos Anjos, do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados e responsável pelo caso, afirma que várias empresas estão sendo autuadas pelos estados, muitas vezes apenas na passagem das mercadorias pelo transporte rodoviário, o que é uma forma de arrecadação extra. Para ele, é importante que as empresas recorram na esfera administrativa, quando não há custas.
"Nesse momento de contestação, a exigibilidade do débito fica suspensa e ele não é executado. Caso contrário, a multa tem presunção de legalidade e é dada como correta. A empresa vai sofrer uma execução e pode ficar com o nome sujo, inscrita na dívida ativa e sem certidão negativa de débitos", afirma. No Judiciário, a empresa dependeria de decisão liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Após a autuação, no valor atualizado de cerca de R$ 13 mil, a empresa apresentou impugnação administrativa pela improcedência alegando a ilegitimidade do estado de Sergipe para fazer a autuação e a idoneidade da nota fiscal que acompanhava as mercadorias, uma vez que não foi destacado o ICMS em razão do destinatário não ser contribuinte deste imposto. O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS (consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais) são tributadas integralmente na origem. No caso, o material era para consumidor final, uma construtora.
Além disso, alegou que a operação não causou nenhum prejuízo ao erário de Sergipe e não ficou demonstrado que a nota fiscal foi emitida com má-fé, pois possuía todos os dados referentes ao negócio.
Na primeira instância administrativa a empresa obteve vitória, com a autuação anulada. Mas nas decisões administrativas em que uma autuação fiscal é julgada improcedente, elas devem ser obrigatoriamente submetidas à apreciação da instância superior, neste caso o Conselho de Contribuintes do estado de Sergipe - o chamado reexame necessário.
A decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as mercadorias apenas transitaram por Sergipe, e a suposta irregularidade não causou prejuízo aos cofres estaduais. O processo foi então encaminhado ao Conselho de Contribuintes.
Os conselheiros da 1ª Câmara de Recursos Fiscais decidiram, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão de primeira instância e anular o auto de infração. Na decisão, foi lembrado que o conselho já se pronunciou outras vezes pela inexistência da inidoneidade apenas porque o documento fiscal não destaca o ICMS devido.
STJ
Em caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer, a 2ª Seção reformou decisão da 3ª Turma, que declarou a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, mesmo que pactuada.
Andréia Henriques
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços (14.11.12)