Trabalho eventual como caixa não garante adicional de função a empregada da C&A

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade não conheceu do recurso de uma empregada da C&A Modas Ltda que pedia o pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na norma coletiva de sua categoria. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que negou o pagamento sob o fundamento de que ela exercia eventualmente a função de caixa.


Em sua reclamação trabalhista a empregada narra que foi contratada pela empresa para exercer a função de assessora, mas recebeu treinamento para atuar como caixa. Alegou que durante um período do contrato de trabalho exerceu a função de caixa e em outro a de vendedora.


Após ser demitida ingressou com reclamação trabalhista pedindo o pagamento de adicional de quebra de caixa, sob o argumento de que havia previsão em norma coletiva do adicional de 20% sobre o salário aos empregados que atuassem como caixa, cobrador ou substitutos expressamente designados pela empresa. Alegava ainda que a C&A, quando verificada diferença no caixa, descontava o valor de seu salário.


O Regional decidiu negar o adicional à empregada sob o fundamento de que mesmo ficando demonstrado que ela manuseava dinheiro, não ficou comprovada a sua responsabilidade por eventual valor que faltasse no fechamento do caixa, e tampouco que descontos fossem efetuados pela C&A. O acórdão constata que, segundo o interrogatório da empregada e das testemunhas, nos casos em que fossem verificadas diferenças no caixa, a penalidade aplicada seria a advertência, não havendo previsão de descontos salariais.


Na Turma o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o Regional decidiu corretamente, pois a norma coletiva prevê o pagamento apenas para os empregados que exercem a função de caixa, e a empregada tinha diversas atividades entre as quais, eventualmente, caixa. Para o relator, a decisão, contrariamente ao que sustenta a empregada, não afrontou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, por não haver descumprido norma de acordo coletivo que previa o pagamento apenas aos empregados que habitualmente exerciam a função de caixa.


Paulo Manus entendeu que a tese sustentada pela empregada em seu recurso somente poderia ser analisada com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em sede de recurso de revista.


Processo: RR-4425-98.2010.5.12.0054


(Dirceu Arcoverde / RA)



Turmas


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (22.11.12)


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