Por intermédio do Parecer Normativo RFB nº 3/2012, a Receita Federal do Brasil definiu receita bruta para fins de base de cálculo da contribuição previdenciária a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 , a qual trata da desoneração da folha de pagamento.
De acordo com o referido órgão, receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos a: receita bruta de exportações; vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos; IPI, quando incluído na receita bruta; e ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
(Parecer Normativo RFB nº 3/2012 - DOU 1 de 27.11.2012)
Fonte: Editorial IOB / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (27.11.12)