Não há porque incidir contribuição previdenciária sobre a indenização de não competitividade, porque a parcela não é destinada a retribuir trabalho. Mas uma indenização que visa somente compensar o ex-empregado por não trabalhar, por determinado tempo, em uma atividade de concorrência ao empregador.
Foi nesse sentido a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento da União que pretendia fosse feito o recolhimento previdenciário sobre indenização de não competitividade, no valor de R$ 198 mil, estabelecida por cláusula em acordo assinado em janeiro de 2006 entre um ex-diretor e a antiga empregadora, a Global - Transporte Oceânico S/A. O trabalhador se comprometeu a não prestar serviços para empresas concorrentes por cerca de nove meses.
A União ajuizou ação pretendendo fosse paga a contribuição previdenciária sobre aquele montante. Para isso, argumentou que o salário de contribuição constitui-se dos valores pagos a qualquer título aos trabalhadores. E ressaltou que a parcela indenização de não competitividade não está prevista no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 entre aquelas em que não incide a contribuição previdenciária.
TRT
Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu o pedido da União, esclarecendo que as exceções da Lei 8.212/91 não são exaustivas, pois somente as parcelas que efetivamente correspondem à contraprestação pelos serviços prestados devem sofrer a incidência da contribuição.
Destacou ainda que, embora o parágrafo 9º do artigo 28 relacione as parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, o inciso I desse mesmo dispositivo definiu como salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição social, somente as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador.
Assim, o TRT concluiu que, como a indenização de não competitividade não decorre da realização de trabalho, nem está relacionada a tempo à disposição do empregador, ela não integra o salário e, dessa forma, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Contra essa decisão, a União recorreu por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.
TST
A Primeira Turma do TST considerou que a decisão regional não violou os artigos 28, parágrafo 9º, I, da Lei 8.212/91 e 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, como alegou a União. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo de instrumento, esse artigos referem-se à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas decorrentes de rendimentos pelo trabalho, o que, segundo ele, não ocorre no caso em questão.
O ministro ressaltou que a indenização de não competitividade é uma espécie de quarentena paga pelo empregador "como garantia, por determinado tempo, de que o trabalhador não promova ações que provoquem o desvio da sua clientela". Assim, na avaliação do relator, "o seu pagamento não representa a contraprestação do trabalho prestado, mas sim uma indenização como garantia do silêncio do empregado, em relação a informações que possam comprometer o desempenho da empresa".
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: AIRR - 161300-87.2005.5.01.0051
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (26.11.12)