...da Municipalidade de Santo André, que impõe controle e observância sobre o tempo máximo de espera dos consumidores nas filas e check out dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados e congêneres.
" Vistos, Por meio desta demanda busca-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n° 9.427, de 22 de outubro de 2012, da Municipalidade de Santo André, que impõe controle e observância sobre o tempo máximo de espera dos consumidores nas filas e check out dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados e congêneres, prevendo, segundo a autora alega, severas sanções administrativas àqueles que transgredirem suas determinações, invadindo assim a competência legislativa reservada à União e aos Estados, conforme o disposto no artigo 275, da Constituição do Estado de São Paulo, e no artigo 24, inciso VII da Constituição Federal. Muito embora se presumam constitucionais os atos normativos oriundos do legislativo e do executivo, é possível, excepcionalmente, a concessão de liminar, para a sustação imediata da vigência e eficácia de lei objeto de ADIN, desde que demonstrados, de pronto, a relevância das teses invocadas e o risco de se manter, com plena eficácia, o preceito. Por isso, concedo a liminar requerida, considerando a plausibilidade da alegação da autora no sentido de que "há efetivo risco de aplicação indiscriminada de sanções administrativas inconstitucionais pelas autoridades locais, que estão legitimadas a fiscalizar e autuar com base na norma inquinada de invalidade", bem ainda porque, consoante decidiu o ilustre Desembargador Paulo Grava Brasil, apreciando pedido de concessão de liminar na ADI n° 0130783- 66.2012.8.26.0000, envolvendo análoga legislação, "A relevância da argumentação trazida na pela inaugural, somada à previsão de sanções.... , recomendam a concessão da liminar pretendida, ficando suspensa a aplicação do diploma inquinado de inconstitucional, até o julgamento feito pelo C. Órgão Especial". Comunique-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, ambos do Município de Santo André, requisitando-se informações. Cite-se o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, no prazo de quinze dias. Oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. dil. São Paulo, 14 de novembro de 2012."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (28.11.12)