A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador que alegou cerceamento de defesa, insistindo na reforma do julgado no que se refere ao pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos. O cerceamento de defesa, segundo o reclamante, se configurou porque a reclamada teve conhecimento do laudo pericial a que ele, trabalhador, foi submetido, antes mesmo que o documento fosse juntado aos autos.
O laudo pericial foi juntado aos autos no dia 26 de janeiro de 2010. A reclamada, porém, apresentou a sua manifestação sobre esse mesmo laudo no dia 14 de janeiro de 2010, ou seja, antes mesmo da sua efetiva juntada aos autos.
Indagada sobre como teve acesso ao laudo pericial, a reclamada afirmou que o laudo foi protocolado no dia 7 de janeiro de 2010 e que, por meio de uma "carga rápida", teria providenciado cópia reprográfica do documento. No entanto, a diretora da secretaria da Vara do Trabalho (VT) de São João da Boa Vista, na qual a ação tramita, em 1ª instância, não confirmou a alegação da empresa, afirmando que não houve carga rápida do processo na época indicada pela reclamada.
O relator do acórdão, Desembargador Flavio Nunes Campos, entendeu que "a tese da reclamada não é convincente, visto que, apesar de o laudo pericial ter sido protocolado no dia 7 de janeiro de 2010, somente foi juntado aos autos em 26 de janeiro de 2010". A decisão colegiada ressaltou também que não existe nos autos a comprovação da alegada "carga rápida" e observou que, na data apontada pela reclamada (13 de janeiro de 2010) para a ocorrência da carga, o laudo nem mesmo havia sido juntado aos autos.
O acórdão salientou que, ainda que houvesse a existência de tal carga, "a partir do momento em que a secretaria tivesse deixado de documentar tal intimação nos autos, a posição do reclamante continuaria sendo desfavorável, visto que teria tido um tempo menor para estudar e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado". O acórdão lembrou também que "o funcionário público tem fé pública e presunção de veracidade dos atos por ele praticados, até prova em contrário, o que, ‘in casu', não ocorreu".
A Câmara ressaltou o fato de que "a reclamada permaneceu silente sobre a certidão apresentada pela diretoria da vara originária e sobre a manifestação do reclamante, nas quais foi apontado um privilégio seu [da ré] perante o perito nomeado", e concluiu que "todos esses fatos demonstram, infelizmente, que houve uma promiscuidade envolvendo o perito judicial e a reclamada".
O acórdão lembrou ainda que o Poder Judiciário e todos os seus auxiliares, inclusive os peritos judiciais, devem ser "norteados pela imparcialidade, aplicando-se a estes últimos, inclusive, as regras de impedimento e de suspeição", e que "tal imparcialidade é objetiva, não dependendo da existência de dolo ou culpa". Por isso, para a 11ª Câmara, "a sentença combatida foi baseada em um trabalho pericial defeituoso na sua forma - não se está analisando a sua legalidade material -, o que, por si só, dá ensejo à sua anulação".
Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que "deve ser declarada a existência do cerceamento de defesa do reclamante, com a realização de nova perícia médica por outro profissional escolhido pelo juízo de origem". A Câmara decidiu que "está claro o fato de que a reclamada litigou de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do CPC, alterando a verdade dos fatos ocorridos, não devendo tal situação passar impune pelo crivo do Poder Judiciário".
Com esse entendimento, a Câmara anulou a sentença de origem, determinou a reabertura da instrução processual para que nova perícia médica seja realizada por outro profissional escolhido pelo juízo de origem, com o consequente novo julgamento da ação pelo juízo da VT, posteriormente. Além disso, condenou a reclamada, nos termos do artigo 18, ‘caput' e parágrafo 2°, do CPC, ao pagamento de multa no importe de 1% e indenização ao reclamante no importe de 20%, ambas calculadas sobre o valor dado à causa, tendo em vista a litigância de má-fé.
Por fim, o acórdão estabeleceu que sejam oficiados, "independentemente do trânsito em julgado", a Corregedoria Regional, a juíza titular da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista e o Ministério Público do Trabalho, para que estes órgãos tenham conhecimento dos fatos e tomem as medidas que entenderem cabíveis.
(Processo 0117500-65.2008.5.15.0034)
Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT 15ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (30.11.12)