Promulgação de parte não vetada de projeto de lei é tema de repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 706103) que discute a possibilidade ou não de promulgação, pelo chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto. A matéria teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.


O recurso extraordinário foi interposto pelo prefeito de Lagoa Santa, em Minas Gerais, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MG) que julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal contra a Lei municipal 2.691/2007. No processo, a Mesa Diretora alegou que a norma conteria vício "por violação do processo legislativo previsto na Constituição Estadual".


O TJ-MG afirmou que o chefe do Poder Executivo municipal não poderia promulgar e publicar somente a parte do texto legal que não sofrera veto, pois este acabou sendo derrubado pela Câmara Municipal, restaurando-se os dispositivos negados pelo prefeito. A corte estadual entendeu que houve "inovação do processo legislativo", pois, após a rejeição do veto, a lei municipal contestada deveria ter sido publicada na íntegra.


Nas razões do recurso extraordinário, o prefeito alega a violação do artigo 66, parágrafos 2º, 5º e 7º, e do artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), e defende a possibilidade de a lei "viger somente com a parte incontroversa, consoante a permissão constitucional do veto parcial". Sustenta ainda que, conforme previsão da CF, poderia a própria Câmara Municipal, pelo seu presidente ou vice-presidente, promulgar a parte controversa, após a derrubada do veto. Por fim, ressalta que "não há prazo para essa promulgação e que, por esse motivo, está inacabado o processo legislativo".



Manifestação


O relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão por acreditar que esta "é relevante do ponto de vista político e jurídico, pois alcança todo o ordenamento jurídico, uma vez que os estados e municípios devem obedecer às mesmas regras dos processos legislativos do âmbito federal".


Ele chegou a se manifestar no sentido de confirmar jurisprudência do Supremo que, ao analisar matéria idêntica, entendeu pela possibilidade de o texto não vetado do projeto de lei ser sancionado e promulgado imediatamente pelo chefe do Poder Executivo. Em relação à parte do projeto de lei que tenha o veto recusado, a Corte determinou que ela deve ser promulgada e publicada para fins de conclusão do processo legislativo. Por essa jurisprudência, a entrada em vigor do texto do projeto de lei que teve o veto afastado ocorre no dia em que passa a integrar a norma.


A votação no Plenário Virtual, no entanto, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento de mérito no colegiado do STF, uma vez que o RE teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF.



VA/AD
Processos relacionados
RE 706103


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF (03.12.12)


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