O Banco do Brasil S.A. perdeu recurso no TST em que alegava que um gerente da empresa transferido para o exterior, ao permanecer mais de cinco anos na mesma localidade - Viena, na Áustria - , não teria direito ao adicional de transferência, porque ela deveria ser considerada definitiva.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram considerados carentes de fundamentação.
O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O banco recorreu da sentença, mas o TRT da 10ª Região (DF/TO) negou provimento, porque "era nítido que a transferência do trabalhador se dera em caráter provisório, fazendo o empregado jus ao adicional de transferência, porque antes permanecera por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru".
O banco recorreu ao TST e a 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.
Nesse sentido, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação".
Conforme a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.
A ministra observou ainda que a empresa, nas razões dos embargos, indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Mais que isso, porém, salientou que o banco deixou de contestar os fundamentos que levaram a 8ª Turma e, antes dela, o TRT à decisão que o banco pretendia modificar.
Esses fundamentos, explicou a ministra, se referem, primeiro, aos artigos 4º e 10 da Lei nº 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; segundo, que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e, terceiro, que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados.
Os advogados Nilton Correia e Pedro Lopes Ramos atuam em nome do gerente. (E-ED-RR - 13185-20.2008.5.10.0003).
Fonte: Espaço Vital (11.12.12)