TRF-3 nega regulamentar carga rápida a advogados

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Por Alessandro Cristo


Os advogados de São Paulo e Mato Grosso do Sul continuarão a ter problemas para fazer carga de autos na Justiça Federal. Nesta quarta-feira (12/12), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou que o Mandado de Segurança - impetrado há 11 anos pela subseção de Campinas (SP) da Ordem dos Advogados do Brasil - não é a via adequada para para regulamentar a vista de processos sem procuração. Por 14 votos a um, o Órgão Especial da corte decidiu que um Mandado de Segurança não pode obrigar o tribunal a editar uma regra que discipline o procedimento.


O advogado Euro Bento Maciel Filho, conselheiro da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, fez a sustentação oral no julgamento. Ele contou que são frequentes os casos em que juízes campineiros negam que mesmo advogados constituídos retirem processos das varas. Em outras situações, os juízes exigem que o advogado faça um pedido formal para ter vista dos autos.


Ambas as situações, segundo Maciel, violam as prerrogativas dos profissionais. "O advogado precisa ter acesso aos autos mesmo antes de ser constituído para que possa dar ao cliente um parecer preciso e uma proposta justa de honorários", afirmou o conselheiro, que é professor de Direito Penal na Universidade Paulista de São Paulo. "Há processos com base em operações da Polícia Federal que já começam com dez volumes. O advogado não pode passar cinco ou seis horas tirando fotos dos autos." No caso de pedidos formais, ele destacou a possibilidade de o juiz não estar na vara para despachar o pedido, o que cria impecilho desnecessário para o defensor. "Membros do Ministério Público não têm essa restrição", reclama o advogado. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição do Mandado de Segurança.


Maciel reconheceu que há documentos de "difícil reparação" - como provas - que precisam permanecer nos cartórios, mas disse que esses casos são exceções. Nos demais, os serventuários podem anotar o nome do profissional que pediu o processo, bem como as datas e as horas de retirada e de devolução. Ele estendeu ainda seu pedido em favor de todos os advogados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.


O Mandado de Segurança da OAB foi impetrado em 2001 contra a negativa do Conselho da Justiça Federal do TRF-3 - órgão responsável, entre outras coisas, pela edição de normas para a Justiça de primeiro grau - de uniformizar o procedimento para a carga de processos pelos advogados sem procuração. Na época, a presidência da corte estava a cargo da desembargadora Anna Maria Pimentel, que se aposentou em 2010. Foi dela a decisão de negar a edição de um regulamento sobre o tema.


Em sua sustentação, o representante da OAB lembrou que, em caso semelhante, o Conselho Nacional de Justiça anulou, em agosto, provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo que cancelou a carga rápida de uma hora a que tinham direito os advogados e estagiários. O procedimento acaba sendo mais vantajoso que tirar cópias no próprio cartório da vara - principalmente nos casos de processos com muitos volumes -, porque, durante esse período, o processo pode ser levado à sala da OAB do fórum, onde o custo das cópias é menor. Em setembro, o corregedor-geral do TJ-SP, desembargador Renato Nalini, restaurou a antiga regra que permitia as retiradas. "A Justiça é única. Por que só aqui é diferente?", questionou. "É claro que, na falta de procuração, é preciso regulamentar, como fez o Tribunal de Justiça", disse Maciel. "Cabe ao Estado se organizar e resolver os problemas de segurança."


No entanto, para o relator do processo, desembargador Peixoto Júnior, o Mandado de Segurança deve ser interposto contra ato do tribunal que restrinja o direito, e não contra a falta de uma regra. "O objetivo da ação é compelir o tribunal a fazer norma. Não se ampara cabível a via eleita", votou. O desembargador André Nabarrete, que o acompanhou, acrescentou que a matéria deve ser tratada em uma lei e não em uma regra administrativa. "A questão é tipicamente processual. E o Código de Processo Civil permite a obtenção de cópias pelo prazo de uma hora pelo procurador. Foi a lei que restringiu." Segundo ele, faltou "concreção" que justificasse um Mandado de Segurança. "Não se insurge contra um indeferimento específico de carga de autos."

 

Mas para o desembargador Baptista Pereira, que abriu divergência, é o indeferimento do pedido de se fazer uma norma pelo CJF o ato questionado pela OAB, este sim alvo legítimo para um Mandado de Segurança. No mérito, ele defendeu a necessidade de uma regra do Judiciário. "A lei caminha muito devagar em relação às necessidades", disse.


Baptista Pereira afirmou que a maioria dos advogados sequer tem equipamentos eletrônicos que permitem o registro de imagem dos autos. "O procedimento atual beneficia grandes escritórios e organizações." E concordou com o argumento de que a ordem dada pelo CNJ ao TJ-SP deve ser seguida por toda a Justiça. Em sua opinião, resistir "redundaria em medidas de órgãos centralizadores de controle", disse. "Se negarmos algo que é real, isso vai desembocar no CNJ." Ele ainda criticou a demora na análise do processo. "O pleito é de 2001. Faz 11 anos que se está buscando isso!"


Euro Maciel Filho afirmou que vai levar a decisão à OAB-SP, para estudar a hipótese de entrar com uma medida no CNJ.


Clique aqui para ler a decisão do TRF-3 que negou a edição da regra.

MS 247.654


Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (13.12.12)


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