O erro do nome do advogado que não impede a identificação do processo nem é arguida na primeira oportunidade não gera nulidade da publicação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), principalmente em tempos de processo eletrônico, há outros elementos de identificação do processo que tornam o erro de grafia desculpável.
No caso, a advogada foi intimada, com erro em duas letras de um de seus nomes, da decisão que rejeitou a admissão do recurso especial. Para outro advogado constituído no processo, a falha no cadastramento da advogada subestabelecida cerceou a defesa de seu cliente, inviabilizando a apresentação de agravo de instrumento contra a negativa de admissão do recurso no tempo devido.
A advogada se chama L. Campones P. M., mas foi intimada como L. Camponêz P. M. Para os ministros, porém, apesar de lamentável o erro, ele não teria a relevância apontada pelo outro advogado, não tornando nula a intimação nem impondo a devolução do prazo recursal.
Além disso, os ministros verificaram que o erro já havia ocorrido antes, em outras publicações, sem que isso tenha impedido a atuação da profissional e sem que houvesse impugnação quanto ao problema.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (13.12.12)