A 7.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu razão ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) que, em recurso contra sentença de primeira instância, alegou que drugstore e loja de conveniência não podem ser registradas na entidade.
Na apelação, o CRF sustenta que dentre as finalidades de drugstore e loja de conveniência "não está a dispensação de medicamentos, que é privativa de farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidade volante, e dispensário de medicamentos, nos termos da Lei 5.591 /73".
"Com razão o Conselho apelante", afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, ao analisar o caso. Segundo o magistrado, além da inexistência de enquadramento dos objetivos sociais da empresa impetrante no conceito legal de drogaria, a Lei 5.591/73 proíbe a utilização de farmácia ou drogaria para fim diverso do licenciamento.
Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, loja de conveniência e drugstore podem comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos.
Contudo, "as farmácias e drogarias são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5.991/73, art. 4.º, X, XI e XX). A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento", ressaltou.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso proposto pelo Conselho Regional de Farmácia.
Processo n.º 0058718-66.2003.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (18.12.12)