Por Leonardo Léllis
O uso de gravação telefônica foi considerado válido para comprovar a prática de ato discriminatório de empregador contra ex-empregado. Esta foi a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de uma empresa contradecisão do TRT-ES quea condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 10.608 ao ex-empregado.
O trabalhador gravou conversa na qual simulava ser seu potencial novo patrão com o gerente da empresa que o demitiu. Na conversa o gerente dava referências do ex-empregado e dizia que ele havia ajuizado ação trabalhista. A empresa, do ramo de confecção, afirmou que a gravação não poderia ser usada como prova, pois o gerente não sabia que a conversa estava sendo gravada e houve violação à intimidade e ao sigilo telefônico. Em primeira instância, o argumento foi aceito. O juiz da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES) afirmou que o caso se assemelhava a um "flagrante montado".
A decisão foi reformada no TRT-ES. A corte entendeu que a gravação não tinha o objetivo de causar prejuízo ao antigo empregador, mas era o único recurso do trabalhador para defender o seu direito de conseguir um novo emprego. "Não tivesse ele adotado o expediente de gravar a sua própria conversa com aqueles que o perseguiam, dificilmente encontraria outra forma de obter prova para demonstrar a prática discriminatória", diz o acórdão do TRT.
Baseada na jurisprudência do STF, a 7ª Turma manteve o entendimento do TRT. Para a corte, a gravação deve ser considerada prova lícita, pois o ex-empregado era um dos interlocutores do diálogo. Em julgamento no dia 28 de novembro de 2012, a decisão dos ministros do TST foi unânime.
Lista negra
Os ministros do TST também aprovaram a condenação por ato discriminatório da empresa. Os desembargadores do TRT-ES consideraram que a troca de informações entre empregadores a respeito de trabalhadores que acionam a Justiça para reclamar seus direitos se equipara à elaboração de "listas negras", o que configura ato discriminatório. A prática é vedada pela Constituição Federal e pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, além de ser ato ilícito, segundo o Código Civil.
Para o TST a conduta da empresa foi abusiva, pois buscou dificultar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Os antigos patrões sabiam, inclusive, que a simples menção de assistência sindical pelo trabalhador pode invabilizar a obtenção de um novo emprego no município. Os ministros mantiveram, assim, a condenação por dano moral.
O caso
Ex-funcionário de uma confecção do Espírito Santo, o trabalhador conta que foi dispensado após cinco anos de serviço sem ter recebido corretamente os valores de sua rescisão e horas extras. Por essa razão, ele entrou com ação trabalhista para receber a quantia que achava correto.
Na ação, o trabalhador contou que passou a ser boicotado por um dos donos da empresa. Segundo ele, quando procurado para fornecer referências pessoais e profissionais, o ex-patrão dizia que o ex-funcionário se recusou a fazer acordo e preferiu "criar caso em sindicato". Diante da situação, o ex-funcionário resolveu telefonar para a empresa e gravar a conversa com o empresário se passando por um potencial novo empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.02.2013)