CNJ nega liminar para retomar horário de atendimento antigo nos fóruns de SP

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O CNJ indeferiu, por ora, o pedido de liminar em procedimento de controle administrativo interposto pela AASP, pela OAB/SP e pelo IASP para suspender o provimento 2.028/13 do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP que reservou o período das 9h às 11h para expediente interno nos fóruns do Estado.

As entidades alegam que o ato contraria o Estatuto da OAB, que fixa o direito do advogado de "ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".

O conselheiro Neves Amorim, relator, afirmou que "para que, de fato, possa-se comprovar a violação ao Estatuto da Advocacia, é necessária a prévia oitiva do Tribunal de Justiça".

Veja a íntegra da decisão.
____________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 00000457-08.2013.2.00.0000

RELATOR: Conselheiro NEVES AMORIM

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP

REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

REQUERENTE: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULOS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: TJSP - PROVIMENTO CSM Nº 2.028/2013


DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA

Trata-se de pedido de liminar em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação dos Advogados de São Paulo, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo e pelo Instituto dos Advogados do Brasil contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restringiu o horário de atendimento aos advogados.

Afirmam os requerentes que, mediante o Provimento CSM nº 2.028/2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou o atendimento aos advogados apenas após às 11h da manhã, embora o expediente inicie-se às 9h. Aduz que o provimento contraria a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que fixa expressamente o direito do advogado de "ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Traz à colação diversos julgados de Tribunais Superiores que reconhecem expressamente o direito consagrado pelo Estatuto da Advocacia. Requer, liminarmente, a sustação do ato, assegurando-se aos advogados o direito de ingresso no fórum e nas demais unidades jurisdicionais, mesmo durante o horário de expediente interno, e de ser normalmente atendidos pelos serventuários; e, no mérito, sua desconstituição.

O Procedimento foi, inicialmente, distribuído ao e. Cons. Jefferson Kravchychyn que, em razão de possível prevenção, fez remessa dos autos a este Relator.

É, em síntese, o relato.

O presente procedimento contesta o mesmo ato objeto do PP nº 0234-55 e do PCA nº 316-86, há, pois, prevenção deste Relator. Por versarem sobre o mesmo ato, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ, apense-se o presente procedimento ao PP nº 0234-55 e ao PCA nº 316-86, para que possam ser decididos conjuntamente.

Em sede de pedido de medida cautelar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. Fala-se, assim, na presença do perigo na demora, isto é, o risco de que eventual provimento, sujeito aos prazos legais de tramitação, quede-se inútil; e, bem assim, na plausibilidade jurídica, expressa em motivos de fato e de direito que, por si sós, revistam de jurisdicidade as alegações da parte autora.

Registro que, embora o STF tenha reconhecido a autonomia dos Tribunais para fixar o horário de atendimento ao público (ADI nº 2.907), este Conselho vem entendendo que "a autonomia dos tribunais para estipulação do horário de expediente deve ser conjugada com a garantia de atendimento dos advogados enquanto haja nos recintos forenses a presença do serventuário" (PCA nº 1470-18, de Rel. do Cons. Antônio Umberto de Souza Júnior).

Há que se observar, de acordo com reiterados precedentes deste Conselho (PCA nº 1470-18 e PCA nº 0004187-66), que a fixação de um limite para atendimento ao público não pode prejudicar a prerrogativa dos advogados de serem atendidos, desde que haja, na repartição, servidor público.

Registre-se, porém, para que, de fato, possa-se comprovar a violação ao Estatuto da Advocacia, é necessária a prévia oitiva do Tribunal de Justiça, porquanto não há ainda notícia de que o Tribunal venha cerceado a entrada ou o atendimento dos advogados. Assim, antes de examinar o pedido cautelar, há que se ouvir o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por esse motivo, indefiro, por ora, o pedido de liminar, para apreciá-lo após o envio das informações pelo Tribunal requerido conjuntamente ao PP nº 0234-55 e ao PCA nº 0316-86.

Solicitem-se informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cópia da presente servirá de ofício (na resposta citar o número deste Procedimento de Controle Administrativo nº 0000457-08.2013.2.00.0000).

Brasília, 1º de fevereiro de 2013.

Conselheiro NEVES AMORIM

Relator


Fonte: Migalhas (04.02.2013)


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