O juízo da 30ª vara Cível de SP proferiu liminar obrigando a Apple e a Vivo a sanarem vícios nos aparelhos no prazo máximo de 30 dias.
A ação civil pública, do MP/SP, teve origem a partir de uma representação encaminhada por uma consumidora, que informou ter adquirido um aparelho iPhone, que, passados apenas dois dias da compra, apresentou um problema que impediu o seu completo funcionamento. Após procurar a loja da Vivo onde adquiriu o aparelho, foi informada que a nova política adotada pelas empresas é de "não efetuar a troca, nem no prazo de garantia do produto novo".
De acordo com a promotoria, as duas empresas confessaram não cumprir o art. 18 do CDC. A promotoria tentou a assinatura de um TAC com as empresas, mas a proposta não foi aceita.
Consta na decisão haver "indício da existência de acordo efetuado entre as duas empresas rés com o intuito de permitir que o consumidor apenas possa recorrer a uma delas, a fabricante, em caso de defeitos e vícios observados em produtos novos, vendidos pela ré Vivo. Ocorre, todavia, que em análise preliminar, um acordo com tal teor parece pretender, de fato, afastar incidência de norma constante no art. 18 do CDC."
As rés também devem informar os consumidores que são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto fabricado pela Apple e vendido pela Vivo, podendo o consumidor procurar, nesses casos, qualquer uma delas para solução de seus problemas sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
• Processo : 0009341-90.2013.8.26.0100
_____________
Processo nº: 0009341-90.2013.8.26.0100
Classe - Assunto: Ação Civil Coletiva - Telefonia
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Rita Rebello Pinho Dias
Vistos.
1. O autor afirma que a ré VIVO se recusou a trocar aparelho adquirido em seu estabelecimento, pois sua nova política é a de não efetuar a troca, nem no prazo de garantia, de produto novo. Alega que, em audiência realizada na Promotoria de Justiça Especializada, as duas empresas corrés admitiram que, conforme ajustaram entre si, quando for detectado um vício em seu aparelho, o consumidor terá que resolver a questão procurando a fabricante, não podendo recorrer à loja. Afirma que tal ajuste viola o art. 18 do CDC, esquivando-se de responsabilidade objetiva e solidária prevista no caso de vício do produto, em fase pós-contratual, objetivando fazer com que a responsabilidade da fornecedora seja meramente subsidiaria. Argumenta que a responsabilização solidária da ré VIVO é importante pois possui um poder de negociação muito maior frente ao fabricante, facilitando os reparos em produtos viciados, e que o consumidor muitas vezes não sabe com exatidão quem é o fabricante, dificultado o exercício de seus direitos. Com relação à ré APPLE, afirma que sua responsabilização solidária é importante pois, caso contrário, o consumidor é deixado na situação mencionada na inicial. Requer a concessão de liminar nos termos da inicial.
As fls. 26/30 há representação da consumidora S.R.O., informando que a ré VIVO não quis trocar equipamento fabricado pela ré APPLE, que apresentou problemas 02 dias após sua aquisição, alegando que não troca aparelhos novos com defeito, no prazo da garantia.
O documento de fl. 32 contém declaração de funcionária da ré VIVO confirmando que em razão de procedimento estabelecido pela APPLE/VIVO não se efetuava troca de produtos nas lojas da VIVO.
As fls. 60/62 há Termo de Audiência nº 328/2012, realizada em 12/09/12, com o comparecimento dos advogados das duas corrés, em que se consignou que: "Os dois advogados informam, também, que conforme ajustado pelas duas empresas, quando o consumidor detecta algum vício de qualidade no produto, será que recorrer ao fabricante do aparelho celular para resolver o problema, no caso, a Apple, ou seja, não poderá recorrer à loja da Vivo, em que comprou o aparelho.".
Os documentos acima analisados permitem concluir, em sede de cognição sumária e não exauriente, quanto à verossimilhança dos fatos alegados pela autora em sua inicial. Isso porque os documentos acima analisados consistem em indício da existência de acordo efetuado entre as duas empresas rés com o intuito de permitir que o consumidor apenas possa recorrer a uma delas, a fabricante, em caso de defeitos e vícios observados em produtos novos, vendidos pela ré VIVO. Ocorre, todavia, que em análise preliminar, um acordo com tal teor parece pretender, de fato, afastar incidência de norma constante no art. 18 do CDC - de ordem pública, que não é objeto de revogação ou afastamento pela vontade das partes privadas -, a qual estipula a responsabilidade solidária do fornecedor do produto.
No mais, entendo que restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável, visto que, caso a situação narrada na inicial persista haverá danos irreparáveis aos consumidores.
Assim, diante do acima exposto, DEFIRO pedido de antecipação da tutela para determinar às rés que:
a) em todos os casos de vícios observados nos produtos fabricados pela ré APPLE e vendidos em estabelecimentos da ré VIVO, qualquer uma delas, a critério do consumidor, dê integral cumprimento à norma constante do artigo 18 do CDC, ou seja, que sanem o vício no prazo máximo de 30 dias, ou, ultrapassado tal prazo, a critério do consumidor: (i) substituam o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou (ii) restituam imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos ou (iii) procedam ao abatimento proporcional do preço, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que os efeitos desta decisão abrangem não apenas os consumidores que tiverem adquirido produtos após a data de sua publicação, como também todos aqueles que adquiriram produtos da ré APPLE vendidos na ré VIVO anteriormente mas que, de forma tempestiva, postularam a aplicação do art. 18 do CDC e tiveram seu pedido negado pelas rés com fundamento na 'nova política' de tais empresas, originada de ajuste comercial existente entre elas.
Também nesse caso haverá incidência da multa diária estipulada no parágrafo acima, em caso de descumprimento.
b) informem aos seus consumidores, de forma clara, precisa e ostensiva, por qualquer meio - pessoal, telefone, sitio eletrônico, email ou qualquer outro meio eficaz de comunicação - que as rés, fabricante e fornecedora, são solidariamente responsáveis pelos vícios que o produto fabricado pela ré APPLE e vendido pela ré VIVO venha a apresentar, podendo o consumidor procurar, nesses casos, qualquer uma delas para solução de seus problemas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Cite-se as rés, intimando-as da decisão supra, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Expeça-se o necessário.
3. Fl. 17, item '8': defiro, anote-se.
Int.
São Paulo, 31 de janeiro de 2013.
Fonte: Migalhas (05.02.2013)