Por Livia Scocuglia
A Justiça Federal de segundo grau, aos poucos, se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de automóveis por pessoas físicas. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que o imposto só incide em operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na importação por pessoa física para uso próprio. O TRF da 1ª Região já havia decidido no mesmo sentido. Mas o TRF da 4ª Região recentemente contrariou o entendimento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento à Apelação da União Federal contra um contribuinte que comprou um carro dos Estados Unidos, para uso próprio. Ele foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. O principal argumento do advogado foi a impossibilidade de compensação posterior do valor do IPI, que viola o princípio da não-cumulatividade.
Segundo Moraes, alguns entendimentos favoráveis à incidência do IPI nesses casos afirmam que o princípio da não-cumulatividade não seria confrontado porque prevaleceria a isonomia e igualdade. "Muitos juízes defendem que assim como aqueles que compram carros dentro do território nacional devem pagar o IPI, aqueles que importam o veículo também deveriam arcar com esse custo. Seria uma forma de proteção da indústria", explica.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, a isonomia até poderia ser usado para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, mas isso dependeria de previsão legal. "A cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade", alerta.
Segundo o Moraes, no entanto, não se pode falar em isonomia e igualdade nesses casos. Muitas vezes, ele diz, não há veículos similares aos importados no Brasil e o consumidor se vê obrigado a importar o bem para satisfazer sua necessidade. "E isso justifica o desconto na importação."
O TRF-3 julgou de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior - demonstrando que o assunto já está pacificado.
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Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.02.2013)