O ICMS cobrado em vendas pela internet ou telefone no Pará foi questionado pelo Ministério Público Federal no Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto estadual 79/2011. Também foi pedida suspensão cautelar da norma. O relator da ADI 4.090 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo o decreto, o remetente de bens e mercadorias é responsável "pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS". O recolhimento do imposto deverá ser feito "antes da saída da mercadoria ou por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)".
A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias com origem nas regiões Sul e Sudeste - exceto o Espírito Santo - e 12% para as mercadorias procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo. Para o MPF, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e podem ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais.
A cobrança instituída pelo decreto contestado tem origem no Protocolo ICMS nº 21/2011, celebrado pelos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal.
Para os signatários, a maior parte dos centros de produção e distribuição de produtos industrializados se encontram nas regiões Sul e Sudeste, onde se concentra uma parcela significativa da riqueza nacional. Os Estados de outras regiões, porém, abrigam grande parte dos consumidores e parcela menos expressiva de "agentes agregadores industriais ou comerciais de riqueza".
Para Gurgel, "ainda que sejam nobres os objetivos buscados pelo Protocolo nº 21/2011", não é dada aos estados a competência apra modificar a disciplina constitucional da matéria, pois "nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna".
O Procurador-Geral cita também o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4.565, quando se entendeu inconstitucional o ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (14.02.2013)