Lei Nº 6310 DE 07/02/2013
Obriga Fornecedores de Bens e Serviços localizados no Estado do Piauí a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Piauí, obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - Turno da manhã - compreende o período das 7 horas às 12 horas;
II - Turno da tarde - compreende o período após às 12 horas, até às 18 horas;
III - Turno da noite - compreende o período após às 18 horas, até às 23 horas.
Art 3º No descumprimento desta Lei , os fornecedores citados no art. 1º ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Federal) - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 570 a 60.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Em Exercício
(*) Lei de autoria do Deputado Luciano Nunes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí nº 28, pág. 3 (08.02.2013)