Uma operadora de caixa não conseguiu provar na Justiça do Trabalho as afirmações de que teria sido humilhada com xingamentos e atitudes discriminatórias pela gerente das Lojas Colombo S/A. Para os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se os depoimentos das testemunhas foram considerados contraditórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, não há ato ilícito que justifique a indenização pretendida.
O caso
A empregada trabalhou um ano na filial da Colombo de Palhoça (SC), executando tarefas de abertura de caixa, acerto de adiantamento de despesas de viagem, pagamento de despesas e prestadores de serviços e pedidos de material para a loja. Segundo afirmou na ação ajuizada, no segundo mês de trabalho a gerente passou assediá-la moralmente, inclusive reduzindo suas atribuições funcionais.
Ela explicou que isso ocorreu depois de a empresa que prestava serviços de transporte de valores para a empregadora ter constatado a falta R$ 2 mil do cofre da loja, que somente era manuseado por ela e por sua chefe. Posteriormente, a gerente exigiu dela a reposição de ao menos a metade dos valores, ameaçando-a de demissão. A parte restante foi paga pela própria gerente.
A empregada também informou que a chefe a "emprestou" para outra unidade comercial e afirmou, à época, que seria "com muito gosto, pois assim ela ficaria uns dias sem a ver". O "empréstimo" foi depois de ter sido chamada de "burra e incompetente".
Ao se defender, a empresa negou todas as acusações, e argumentou que já foi eleita pelo Guia Você S.A. Exame como uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil.Afirmou que há, dentro da empresa, um setor específico de atendimento de reclamações e, que, mesmo assegurado o anonimato, não houve registro de denúncia feita sobre os tais atos.
Após o juiz do Trabalho da 1ª Vara de São José reconhecer que houve abuso na conduta da gerente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) reformou a decisão e julgou improcedente o pedido de indenização. Os desembargadores catarinenses, após o exame da prova, destacaram que a má conduta somente foi assistida por uma das testemunhas, cujo depoimento foi contrariado por outras duas. Dessa forma, consideraram não comprovadas as alegações da empregada. "O mero dissabor com possíveis atitudes mais ríspidas de um superior hierárquico não pode ser catalogado como dano moral, mormente quando a prova mostra-se deficitária, como no caso em estudo", destacaram.
No TST, o recurso de revista da empregada, em decisão unânime, não foi conhecido pela Quinta Turma. De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, se não houve prova de prática pelos prepostos da empresa de assédio moral "atentatório à dignidade psíquica" da trabalhadora, conforme registrado pelo TRT, não há reparação a ser procedida.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-4210-60.2011.5.12.0031
Fonte: TST (21.02.2013)