...comercializados em frações de massa ou de volume, o preço correspondente a 1 (um) quilograma ou a 1 (um) litro desses produtos.
LEI Nº 11.423, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.
Obriga os estabelecimentos comerciais varejistas a exporem, juntamente com o preço dos produtos comercializados em frações de massa ou de volume, o preço correspondente a 1 (um) quilograma ou a 1 (um) litro desses produtos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais varejistas obrigados a expor, juntamente com o preço dos produtos comercializados em frações de massa ou de volume, o preço correspondente a 1 (um) quilograma ou a 1 (um) litro desses produtos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados os estabelecimentos comerciais varejistas que expõem seus produtos em gôndolas ou prateleiras acessíveis ao consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira autuação;
II - multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda autuação;
III - suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, na terceira autuação, com lacre de todas as suas entradas; e
IV - cassação do alvará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Humberto Goulart,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
Fonte: Diário Oficial Porto Alegre (22.02.2013)