Apresentar em juízo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso caracteriza litigância de má fé, devendo o litigante pagar multa e reparar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. Esse é o entendimento do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aplicar multa à Petrobrás S/A, por pleitear a nulidade de decisão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), proferida nos exatos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inconformada com a decisão da Presidência do TRT-5, que negou seguimento do recurso de revista ao TST, a Petrobrás interpôs agravo de instrumento e afirmou que teria havido usurpação de competência, já que o Regional teria extrapolado o juízo de admissibilidade, que consiste "tão somente na verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos de conhecimento do recurso".
O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que o recebimento, ou não, de um recurso de revista deve obedecer ao disposto no parágrafo 1º, artigo 896, da CLT, o qual dispõe que o presidente do TRT deve fundamentar sua decisão de receber ou denegar o recurso, "como, aliás, ocorreu no presente caso", concluiu.
O ministro ainda esclareceu que, nesse caso, os pressupostos de admissibilidade do recurso passam por dois exames: o primeiro, realizado pela presidência do TRT, e o segundo, feito pelo TST, "que será o segundo a examinar aquelas razões, podendo rejeitar o recurso anteriormente admitido, como também admitir o anteriormente rejeitado".
Como a Petrobrás se insurgiu contra texto expresso da CLT, os ministros da Sétima Turma, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento e a condenaram a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má fé, reversível ao reclamante.
A Petrobrás interpôs recurso de embargos declaratórios, com o intuito de reformar a decisão da Turma, mas o ministro Manus não atendeu ao apelo, em virtude da inadequação da via eleita. Ele explicou que "a mera irresignação com o conteúdo do acórdão embargado enseja meio de impugnação diverso", já que os embargos de declaração têm como objetivo apenas sanar contradições, obscuridades ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional.
A decisão foi unânime para rejeitar os embargos de declaração.
Processo: AIRR - 142700-61.2009.5.05.0020
(Letícia Tunholi/MB)
Fonte: TST (05.03.2013)