Divulgadas em 1º de fevereiro pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), as alterações na seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que trata da publicidade voltada para crianças e jovens, mostram-se positivas, mas demasiadamente tímidas.
Positivas na medida em que orientam o fornecedor sobre aspectos éticos, condenando ações de merchandising e/ou publicidade indireta que empreguem crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico.
Tímidas ao considerarmos que, passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, o CONAR não tenha adotado regras mais modernas e abrangentes de forma a atingir a publicidade de uma maneira geral e não só uma de suas vertentes.
Merchandising
Para o Idec e o Procon-SP, as alterações mostram-se insuficientes e inadequadas, visto que desestimulam apenas o merchandising dirigido diretamente ao público infanto-juvenil apenas em relação a produtos ligados a essa categoria de espectadores. Todavia, não só a característica do seu público-alvo e do bem de consumo devem ser os limitadores dessa inserção publicitária. Isso porque, mesmo o programa não sendo destinado inicialmente a um determinado público-alvo, este público - em especial crianças e jovens - não está completamente isento de ser atingido pela publicidade.
Assim, as alterações promovidas pelo CONAR não desestimulam uma prática cada dia mais corrente no universo da promoção publicitária de produtos e serviços, seja por meio do merchandising, seja por meio da publicidade direta, que é a difusão para crianças - e aí se entende que um programa infantil é o locus preferencialmente utilizado - de produtos que não são voltados a elas, mas a seus pais e adultos em seu entorno.
Fornecedores dos mais diversos tipos crescentemente dirigem e constroem suas peças e campanhas na voz de crianças, em linguagem de crianças e com mensagens dirigidas a elas, embora seus produtos e serviços não sejam próprios para elas. Isso é, utilizam-se de horários e da programação infantil e, sobretudo, da inocência e vulnerabilidade das crianças para fazer delas consumidores intermediários, que não vão comprar aqueles produtos e serviços, mas que irão influenciar os adultos que os cercam.
De um modo geral, o merchandising inserido em atrações concebidas para o público infantil ou que ele atinge desrespeita o Código de Defesa do Consumidor por não cumprir o direito básico à informação e o princípio da imediata identificação da peça publicitária, notadamente quando considerada a peculiar condição de o senso crítico desse público estar em desenvolvimento, ainda não preparado para identificar, fácil e imediatamente, que se está diante de uma publicidade.
Assim, é forçoso concluir que, embora a intenção do CONAR seja oferecer proteção direta ao público-alvo em questão, não o faz completamente. O tema envolve aspectos para os quais se deve dar atenção especial e mais efetiva. Portando, é também insuficiente, tendo em vista a vulnerabilidade de crianças e jovens, sendo que o Procon-SP e o Idec consideram que a publicidade, de qualquer natureza ou forma, sobretudo o merchandising, jamais deveria integrar o conteúdo de programação infanto-juvenil.
As leis - o CDC e o ECA - e a fragilidade e hipossuficiência das crianças e jovens exigem essa mudança e Idec e Procon-SP continuarão batalhando por isso!
1/3/2013
Procon-SP
Assessoria de Imprensa
Idec
Assessora de Imprensa
Fonte: Procon.sp.gov.br (01.03.13)