A validade da indicação de acórdão extraído de repertório oficial na internet para a comprovação da divergência jurisprudencial que justifique um recurso foi tema que provocou debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente quanto à necessidade de citar a data da publicação do julgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
O tema foi apresentado para debate pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao levar para julgamento um recurso de embargos de uma agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo do Adolescente (Fundação Casa), que pretende receber adicional de insalubridade em decorrência do contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas.
Ao interpor embargos, em junho de 2012, a trabalhadora atendeu aos requisitos exigidos pela Súmula 337 para indicação de acórdão (aresto) extraído de repositório oficial na internet, transcrevendo o trecho divergente e apontando o sítio de onde foi extraído o julgado com a indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator). No entanto, o texto atual da súmula exige a indicação da data da publicação no DEJT, o que não foi feito pela autora.
Preocupado com a uniformidade de jurisprudência, pois é relator de diversos recursos em que essa situação ocorre, e julgando ser uma questão delicada, o ministro Corrêa da Veiga levou o problema para discussão com seus pares, sem fechar sua posição.
Inicialmente, ele não conhecia dos embargos, considerando que a súmula é resultado de "uma reiteração de decisões nesse sentido". Ou seja, anteriormente à alteração da Súmula 337, em setembro de 2012, já havia decisões no TST entendendo ser necessária a informação da data de publicação.
Decisão unânime
"O recurso traz a URL nos moldes em que exigíamos à época da sua interposição", destacou o ministro Lelio Bentes Corrêa ao votar pelo conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. "Foram cumpridas as exigências e os arestos trazidos na íntegra são específicos", concluiu. Na mesma linha de entendimento, o ministro João Oreste Dalazen frisou que deveriam ser considerados os pressupostos de admissibilidade de recurso, a exigência formal, da época da interposição do recurso.
Para o ministro Augusto César de Carvalho, "a parte confia no critério que nós estabelecemos para dizer sobre a autenticidade de uma fonte de publicação". Ao votar também pelo conhecimento do recurso, ele enfatizou que, "se na época da interposição do recurso, o critério era o da URL, é esse que nós temos que considerar".
Por fim, a decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga adotou o entendimento prevalecente entre os ministros da SDI-1 no sentido de conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial. Pediu, então, adiamento do processo, que retornará para julgamento do mérito, com o novo voto do relator.
Entenda a diferença
A redação atual da Súmula 337, em seu item IV, entende que, para a comprovação da divergência jurisprudencial que justifique um recurso, é válida a indicação de acórdão extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e informe o número do processo, o órgão que proferiu o acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da JT.
Já no texto que vigorava à época da interposição dos embargos da agente da Fundação Casa, válido de novembro de 2010 até à mudança em setembro de 2012, o item IV da Súmula 337 considerava válida a indicação de julgado publicado na internet desde que o recorrente transcrevesse o trecho divergente e apontasse o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL ).
Processo: E-RR - 17200-11.2007.5.02.0061
(Lourdes Tavares/MB - foto Fellipe Sampaio)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (13.03.13)