Mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-1 do TST, que excluía do Processo do Trabalho a denunciação da lide, esse instituto tem sido visto e aplicado com reservas pelos magistrados trabalhistas. A denunciação da lide é um instituto previsto na legislação processual civil que permite à parte trazer para a demanda judicial um terceiro com quem mantenha uma relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. Nas ações trabalhistas, a denunciação tem, em geral, o objetivo de atender a pretensão de regresso da reclamada contra terceiro, caso venha a sofrer uma condenação.
Para o juiz Carlos Roberto Barbosa, que enfrentou essa questão em um processo julgado recentemente pela 8ª Turma do TRT-MG, é preciso ter um cuidado especial com a aplicação do instituto, tendo em vista as especificidades do processo do trabalho, até porque o cancelamento da OJ não autoriza a aplicação irrestrita do instituto na seara trabalhista: "O cabimento ou não do procedimento no processo trabalhista deve ser visto dentro do princípio norteador deste, que é o de impedir que empregadores, ou pessoas jurídicas com quem eles de alguma forma se relacionem, venham a utilizá-lo para litigar entre si, em detrimento dos interesses do empregado. Portanto, a simples pretensão de, através da denunciação da lide, resguardar eventual direito da devedora, com vistas a se esquivar da condenação imposta, não pode ser admitida". pontuou.
Com esse entendimento, o juiz relator convocado, negou provimento ao recurso de uma fabricante de ligas de alumínio, que protestava contra o não acolhimento da denunciação da lide da empresa seguradora com a qual celebrou contrato de seguro e que, nos termos do contrato assinado entre ambas, responderia por qualquer condenação na demanda, na qual o empregado busca reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho. De acordo com o magistrado, a presença da empresa denunciada na ação teria como finalidade apenas possibilitar que o Juízo, além de decidir a lide entre empregado e empregadora, também se pronunciasse a respeito da relação entre a ré e a seguradora, relação essa estranha à esfera trabalhista. "No caso, penso que a denunciação pretendida só vem a resguardar direito da recorrente, que quer se desonerar da condenação imposta, em detrimento do autor, o que não pode ser admitido, mesmo porque falece competÍncia a esta Especializada para dirimir litígio entre empresas" , ressaltou o julgador.
Além do mais, o relator ponderou que compete ao autor/reclamante eleger a parte que irá figurar no polo passivo da demanda, correndo os riscos dessa escolha. Se a empresa de ligas de alumínio foi apontada na inicial como única devedora da relação jurídica, cabe a esta responder pelo objeto do pedido, sendo desnecessária a presença de terceiros no processo. "Com efeito, aceitar a denunciação da lide sem qualquer restrição implica admitir que esta Especializada passe a dirimir conflitos entre empresas, relegando o trabalhador, hipossuficiente, a um segundo plano, o que afrontaria o princípio protetivo do Direito do Trabalho", frisou o magistrado, acrescentando que eventual responsabilidade da seguradora perante a empresa ré em nada atinge a responsabilidade civil do empregador decorrente da relação de emprego mantida com o trabalhador.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a medida requerida pela ré.
Processo: 0001410-19.2010.5.03.0072 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (14.03.13)