Definido resultado de ADI sobre IR de empresas coligadas e controladas no exterior

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a proclamação, na sessão desta quarta-feira (10), do resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588. Houve maioria de seis votos para declarar, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, - que prevê a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - se aplica às controladas situadas em países considerados "paraísos fiscais", mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são "paraísos fiscais").


Também, por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade prevista no parágrafo único da MP 2.158-35, de 2001. O dispositivo prevê que "os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor". Nesse ponto, os ministros destacaram que a retroatividade fica afastada tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida.


A definição do que sejam paraísos fiscais está contida nos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/96. Em sua decisão, entretanto, a Suprema Corte não vinculou sua decisão a esta norma, para evitar que ficasse sujeita a mudanças futuras da legislação ordinária que trata do assunto. Assim, da decisão consta apenas que ela se aplica aos paraísos fiscais definidos em lei.


O Plenário não alcançou maioria, entretanto, em outras questões levantadas na ação: a aplicação da norma às controladas fora de paraísos fiscais e às coligadas localizadas em paraísos fiscais. Nestas hipóteses, não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes e efeito vinculante.


Julgamento


Ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a ADI 2588 questionava a constitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35. A entidade contestava, sobretudo, a incidência dos dois tributos na data do balanço no qual tiverem sido apurados, sustentando que a incidência deveria ocorrer apenas no momento em que há a efetiva distribuição dos resultados.


Na sessão de quarta-feira (3), o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, último a se manifestar sobre a ação, apresentou seu voto-vista sobre a matéria. Ele julgou a ADI parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição à regra instituída pelo artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35, de 2001, entendendo que o texto somente se aplica à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil cujas coligadas ou controladas estejam em "paraísos fiscais" - ou seja, países de tributação favorecida, desprovidos de controles societários e fiscais adequados. Naquela ocasião, a proclamação do resultado do julgamento ficou pendente, em razão de análise para saber se algum entendimento teria, ou não, alcançado a maioria absoluta de seis votos.


Antes do posicionamento do ministro Joaquim Barbosa, quatro ministros - Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello - votaram pela procedência da ADI, outros quatro - Nelson Jobim (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres Britto (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado) - posicionaram-se pela improcedência da ação. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada), manifestou-se pela procedência parcial, declarando a inconstitucionalidade da expressão "ou coligadas", contida no caput do artigo 74 da MP 2.158-35/2001.


FK/AD

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF (10.04.13)


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