...o programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais em Contencioso Administrativo de primeira instância.
PORTARIA Nº 453, DE 11 DE ABRIL DE 2013
Institui o programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais em contencioso administrativo de primeira instância.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o princípio da eficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituído o programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais em contencioso administrativo de primeira instância, com o objetivo de centralizar em um único ambiente virtual os referidos processos, possibilitando uma melhor triagem e posterior distribuição otimizada para julgamento.
Art. 2º Ficam movimentados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Ribeirão Preto (SP), todos os processos administrativos fiscais pendentes de julgamento nas demais DRJ.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os processos administrativos fiscais passíveis de julgamento até o dia 31 de julho 2013, considerando-se o acervo em horas estimadas e as horas líquidas para julgamento, e que atendam as prioridades e preferências estabelecidas na legislação e a semelhança e conexão de matérias.
§ 2º Os processos de que trata o caput deverão ser movimentados eletronicamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os processos que ingressarem nas DRJ depois do término do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deverão ser movimentados eletronicamente para a DRJ em Ribeirão Preto, exceto se tratarem de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 10 milhões (dez milhões de reais) ou tiverem como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência ou de moléstia grave, desde que deferido o requerimento de prioridade na tramitação do processo pela autoridade administrativa.
Art. 4º A movimentação dos processos referidos nos arts. 2º e 3º não implica a transferência da competência para seu julgamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Diário Oficial da União (17.04.13)