A 11º Vara da Fazenda Pública concedeu liminar suspendendo os efeitos da Portaria CAT 174, que obriga as empresas a informar na nota fiscal ao cliente final qual o valor pago na aquisição de material/insumo importado e seu custo na fabricação de um produto.
Em decisão liminar, o juiz Domingos de Siqueira Frascino acatou o pedido de uma empresa que não queria informar o valor da operação de importação ou da parcela de importação, por entender que a resolução afronta o sigilo de dados fiscais, a livre iniciativa e livre concorrência.
Os advogados Ismael Aversari Júnior e Renata Bayer da Advocacia Cunha Ferraz explicam que o modo de aferir o conteúdo de importação tem origem no quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação da saída interestadual já tem previsão no Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) 19/12.
Para eles está claro que, com a cláusula do Ajuste, não há como deixar de lançar o informe do valor da operação de importação na Ficha de Conteúdo de Informação (FIC), ainda que de fato mereça ser destacado que a Fazenda Estadual deve cuidar de manter sigilo de tal documento.
A reboque da Resolução 13 do Senado Federal a CAT 174 surgiu para regular a resolução.
A decisão de Frascino é uma das primeiras a serem deferidas em favor de empresa, inclusive retifica entendimento do magistrado em ação anterior, " Reconheço inexistir fundamento em lei para exigir o lançamento do valor da operação de importação na anota fiscal eletrônica, por conta disto de fato impor a publicidade da lista de fornecedores de produtos e os preços com eles pactuados, que de fato não pertencem à esfera do domínio público, daí patentear a ofensa aos princípios da livre concorrência, confidencialidade econômica e sigilo fiscal".
Ao finalizar a decisão favorável à empresa, Frascino reforçou que a Fazenda Estadual deve cuidar de preservar o sigilo da FIC de terceiros. Os advogados alertam que obrigatoriedade de mencionar o valor nota fiscal entra em vigor em maio, ou seja, a partir desta data as empresas que não tiverem decisões judiciais favoráveis poderão ser autuadas pelo Fisco.
Regulamentação
O Senado, ao estabelecer a alíquota, que unificou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados, por meio da Resolução 13, não falou sobre a necessidade de expor os custos dos bens nas notas. O Congresso alterou a alíquota e determinou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixasse normas para os procedimentos necessários na importação. Assim, surgiu o Ajuste 19, do Sinief, que trouxe a exigência de informar o valor da parcela importada e o conteúdo adquirido expresso percentualmente.
As normas unificam em 4% a alíquota interestadual nas operações com bens e mercadorias importados que tenham similar nacional, ou cujo conteúdo de importação após processo de industrialização seja superior a 40%.
A Secretaria de Fazenda de São Paulo, por meio da Portaria CAT 174/12 regulamentou as disposições contidas no Ajuste 19 e na Resolução 13. A Portaria manteve a obrigação prevista para que o importador informe em suas notas o custo da mercadoria importada, o que expõe de forma indireta os custos internos nas operações praticadas. O STF tem uma ação de inconstitucionalidade contestando a Resolução 13. No processo, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo afirma que a norma extrapola competência do Senado.
Fabiana Barreto Nunes
São Paulo
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços (26.04.13)