Despesas com publicidade, propaganda e divulgação - como a realizada por meio de sites de busca na internet - não geram créditos de PIS e Cofins, por não se caracterizarem como insumo. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 60, publicada na edição de terça-feira do Diário Oficial da União.
A resposta do Fisco tem valor legal apenas para quem faz a consulta, mas pode servir de orientação aos demais contribuintes que querem evitar autuações fiscais. Os créditos de PIS e Cofins são importantes porque podem ser usados para abater tributos federais devidos pelas empresas.
O assunto também está na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, o critério da essencialidade é que vai determinar a resolução do assunto de maneira definitiva. "Nesse ponto é que o empresário precisa criar uma cultura de dispêndios dedutíveis", afirma Pinheiro.
O advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados entende que essas despesas se enquadram no conceito de insumo e devem gerar créditos de PIS e Cofins. "Tais despesas, sobretudo com a crescente competitividade do mercado, são essenciais para a continuidade dos negócios das empresas", diz.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (02.05.13)
Segue a íntegra da Solução de Consulta nº 60:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 60, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO.
Despesas com publicidade, propaganda e divulgação, tais como aquelas com sites de busca, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, por não se caracterizarem como insumo, conforme definição preceituada na IN SRF n° 247, de 2002, e tampouco constarem do rol de dispêndios passíveis de aproveitamento de créditos constante do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 3 de abril de 2007, art. 2°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO.
Despesas com publicidade, propaganda e divulgação, tais como aquelas com sites de busca, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, no regime não cumulativo, por não se caracterizarem como insumo, conforme definição preceituada na IN SRF n° 404, de 2004, e tampouco constarem do rol de dispêndios passíveis de aproveitamento de créditos constante do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 3 de abril de 2007, art. 2°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
Fonte: Diário Oficial da União (30.04.13)