CLT deve se adaptar às mudanças sociais, diz presidente do TST

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Em seu discurso na comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, enfatizou a necessidade de adaptação da CLT às mudanças trazidas pela evolução da sociedade. Além de reunir a legislação esparsa criada após 1943 e corrigir o que estiver antiquado, na atualização da CLT, segundo o ministro, "deve-se reafirmar a proteção dos direitos básicos do trabalhador e a busca pela efetiva representatividade das entidades sindicais".

 

O presidente do TST ressaltou que essa atualização deve ser realizada sem afetar o núcleo de princípios do Direito do Trabalho, buscando alcançar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Nesse sentido, lembrou ainda a importância da presença do Estado no combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo e a "toda espécie de exploração agressora da dignidade da pessoa humana".


História


Em um breve histórico, o ministro Reis de Paula falou que as contradições e paradoxos que marcavam a imagem do escravo e do trabalho influenciaram a transição do sistema escravocrata para a lógica do mercado livre. Com isso, transmitiu-se "esse ranço do trabalhador como objeto, que a tudo deve se submeter", destacou. Essa ideia, segundo ele, "teve fortes efeitos na história das relações de trabalho no Brasil".


Relatou a prevalência, até o fim do século XIX, de um sistema jurídico liberal, com a mínima intervenção do Estado, e com extrema desigualdade e hierarquização nas relações de trabalho. Somente com o início da industrialização e as atividades empresariais urbanas se criou "um cenário fértil para que germinasse o Direito do Trabalho".


Em sua avaliação, independentemente do momento histórico em que tenha surgido, "o Direito do Trabalho ao longo do tempo serviu para a pacificação dos conflitos sociais e para garantir maior civilidade nas relações entre capital e trabalho".


Leia o discurso na íntegra.


(Lourdes Tavares/MC)

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (02.05.13)

 


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